TJBA - 8001279-22.2023.8.05.0111
1ª instância - Vara Criminal de Itabela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:20
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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25/09/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001279-22.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERLAN DE JESUS ANGELO Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340) DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que na ata de audiência ( ID. 484140709) foi nomeado novo defensor dativo, proceda-se ao seu cadastramento no PJE.
Em seguida, intime-se o causídico para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo de dez dias Cumpra-se. ITABELA/BA, 18 de setembro de 2025.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
22/09/2025 11:50
Expedição de intimação.
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22/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:20
Conclusos para decisão
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17/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001279-22.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERLAN DE JESUS ANGELO Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340) DESPACHO
Vistos.
Intime-se o acusado ERLAN DE JESUS ANGELO, por intermédio de seu advogado, para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo de dez dias Cumpra-se.
ITABELA/BA, 17 de junho de 2025. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
25/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/06/2025 11:02
Decorrido prazo de ERLAN DE JESUS ANGELO em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABELA/BA Rua Castro Alves, n. 220, Centro, CEP 45848-000, Itabela/BA, tel (73) 3270-2187, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Autos nº 8001279-22.2023.8.05.0111 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: ERLAN DE JESUS ANGELO Por ato ordinatório, intimo o acusado ERLAN DE JESUS ANGELO, por intermédio de seu advogado, para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo de dez dias (conforme determinado em audiência), nos termos do art. 2º, XVII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA. Itabela/BA, 20 de maio de 2025. GEOVANI MONTEIRO FERNANDES BORGES DE MELO ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501185793
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20/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:13
Decorrido prazo de ERLAN DE JESUS ANGELO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:57
Expedição de despacho.
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22/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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10/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/01/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE ITABELA, #Não preenchido#.
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31/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:55
Decorrido prazo de OZÍLIO VIANA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:46
Decorrido prazo de ADRIELE SOUZA CHAVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:46
Decorrido prazo de CLEIDE SANTOS PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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09/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGOS DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 04:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 10:09
Juntada de informação
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15/10/2024 19:20
Expedição de Carta precatória.
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15/10/2024 09:03
Expedição de intimação.
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15/10/2024 09:03
Expedição de intimação.
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15/10/2024 09:03
Expedição de intimação.
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15/10/2024 09:03
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 09:03
Expedição de intimação.
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10/10/2024 10:35
Expedição de despacho.
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10/10/2024 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/01/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE ITABELA, #Não preenchido#.
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10/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ERLAN DE JESUS ANGELO em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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06/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA DESPACHO 8001279-22.2023.8.05.0111 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itabela Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Cleide Santos Pessoa Reu: Erlan De Jesus Angelo Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001279-22.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERLAN DE JESUS ANGELO Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340) DESPACHO Vistos, etc.
Devidamente citado, o acusado ERLAN DE JESUS ANGELO apresentou defesa prévia, conforme ID 450225650, alegando, preliminarmente, ausência de justa causa para deflagração da ação penal; Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e absolvição sumária do acusado.
Em manifestação de ID 454485617, o Ministério Público reservou-se para posicionar-se após a instrução, em sede de alegações finais, e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise da preliminar apresentada.
No que tange à ausência de justa causa o art. 395 do Código de Processo Penal disciplina: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: […] III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria.
Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. […] (RHC 133.974/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020).
In casu, o exame acurado dos autos permite concluir a existência de lastro probatório mínimo, apto a ensejar o recebimento da exordial acusatória e o consequente prosseguimento da ação penal.
A materialidade delitiva restou comprovada através do Inquérito Policial IP Nº 56054/2019, presente no ID 422653931.
Também há indícios suficientes de autoria, conforme prova testemunhal colhida.
Consta nos autos fato típico, referente a possível conduta dolosa do agente.
Ademais, a prova decorrente da palavra da vítima é suficiente para a constatação da prática delitiva Assim, considerando a existência de justa causa para a deflagração da ação penal, REJEITO a preliminar apresentada e designo Audiência de instrução e Julgamento para o dia 30/01/2025 às 10h30min, nesta comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 24 de julho de 2024.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
24/07/2024 22:34
Expedição de despacho.
-
24/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:10
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:40
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação EM RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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08/07/2024 08:49
Expedição de despacho.
-
05/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:06
Juntada de informação
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22/05/2024 15:59
Juntada de informação
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22/05/2024 02:17
Expedição de Carta precatória.
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10/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
29/04/2024 21:55
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:17
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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02/04/2024 08:09
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:19
Expedição de Carta precatória.
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16/01/2024 12:59
Recebida a denúncia contra ERLAN DE JESUS ANGELO - CPF: *67.***.*16-52 (REU)
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16/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/01/2024 16:23
Juntada de Petição de DENÚNCIA
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04/12/2023 10:39
Expedição de ato ordinatório.
-
04/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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