TJBA - 8003123-90.2024.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003123-90.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Alzira Filomena Dominical Silva Advogado: David Carvalho De Souza (OAB:BA755-B) Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Cecilia Dominical Poy Advogado: David Carvalho De Souza (OAB:BA755-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8003123-90.2024.8.05.0072 REQUERENTE: ALZIRA FILOMENA DOMINICAL SILVA, CECILIA DOMINICAL POY REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por ALZIRA FILOMENA DOMINICAL SILVA, neste ato representado por sua curadora CECÍLIA DOMINICAL POY, em face do ESTADO DA BAHIA.
Afirma a autora, em síntese, ser diagnosticada com alzheimer, necessitando realizar determinados exames com urgência, o que não se mostra possível na unidade de saúde na qual se encontra internada, tendo em vista a ausência de estrutura e suporte necessários ao seu tratamento.
Alega que está aguardando na fila de regulação há alguns dias, sem que tenha recebido qualquer retorno do acionado acerca da sua situação.
Diante disso, postula a concessão da liminar para determinar a sua transferência e internação em unidade apta à realização dos exames necessários.
Deferida liminar (ID 454715089).
Citado, o acionado deixou de apresentar defesa, conforme certidão de ID 467142239. É o relatório.
Cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Cumpre pontuar, que a CF/88 eleva a dignidade da pessoa humana à posição de fundamento do Estado Democrático de Direito, estabelecendo, dessa forma, que qualquer ação estatal deverá ter como objetivo precípuo o tratamento digno e igualitário dos próprios semelhantes.
Não se pode, portanto, falar em dignidade humana quando se está a negar o direito à saúde e à vida, uma vez demonstrada a necessidade dos medicamentos, a hipossuficiência de recursos e revelada a omissão ou a inércia do ente público.
Impõe-se, assim, a obrigação dos entes públicos de disponibilizarem os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, sob pena de malferimento do direito à saúde e à vida, constantes no artigo 196, CF/88.
No caso, a necessidade do tratamento requerido foi comprovada por meio do relatório de ocorrências do Hospital Nossa Senhora do Bom Sucesso (ID 454539853), que atesta a existência de complicações no quadro de saúde da autora, decorrentes do histórico da doença de alzheimer, que demandava a submissão da paciente a exames neurológicos cuja realização não se mostrava possível na unidade de saúde na qual se encontrava internada.
Assim, se por um lado há elementos nos autos que atestam o quadro de saúde da autora e, por consequência, a necessidade de submissão ao tratamento solicitado, por outro, o acionado se manteve inerte ao não apresentar defesa. É de se concluir, portanto, pela procedência dos pedidos autorais, uma vez que a autora logrou êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito à saúde. À vista do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o réu promova a transferência da autora para internação em unidade de saúde apta a realizar os exames necessários ao tratamento de sua moléstia, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do rito da Lei nº 12.153/09.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
10/10/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ATO ORDINATÓRIO 8003123-90.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Alzira Filomena Dominical Silva Advogado: David Carvalho De Souza (OAB:BA755-B) Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Cecilia Dominical Poy Advogado: David Carvalho De Souza (OAB:BA755-B) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003123-90.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: ALZIRA FILOMENA DOMINICAL SILVA e outros Advogado(s): DAVID CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA755-B) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, acerca das petições de id 455218076 e 455328629.
Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica Tiago Ferreira Gois Diretor de Secretaria de Vara -
08/10/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:11
Decorrido prazo de ALZIRA FILOMENA DOMINICAL SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 23:16
Decorrido prazo de CECILIA DOMINICAL POY em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
10/08/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS DECISÃO 8003123-90.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Alzira Filomena Dominical Silva Advogado: David Carvalho De Souza (OAB:BA755-B) Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Cecilia Dominical Poy Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8003123-90.2024.8.05.0072 Processo sujeito ao rito da Lei 12153/09.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por ALZIRA FILOMENA DOMINICAL SILVA, neste ato representado por sua curadora CECÍLIA DOMINICAL POY, contra o ESTADO DA BAHIA.
Afirma a autora, em síntese, ser diagnosticada com alzheimer, necessitando realizar determinados exames com urgência, o que não se mostra possível na unidade de saúde na qual se encontra internada, tendo em vista a ausência de estrutura e suporte necessários ao seu tratamento.
Alega que está aguardando na fila de regulação há alguns dias, sem que tenha recebido qualquer retorno do acionado acerca da sua situação.
Diante disso, postula a concessão da liminar para determinar a sua transferência e internação em unidade apta à realização dos exames necessários.
Pede, ao final, a ratificação da liminar. É o relatório.
Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, especialmente as manifestações médicas acostadas, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada deve ser concedida, uma vez que ambos os pressupostos necessários ao seu deferimento restaram demonstrados.
A prova de verossimilhança decorre do relatório de ocorrências do Hospital Nossa Senhora do Bom Sucesso no Município de Cruz das Almas (Num. 454539853).
No documento consta solicitação médica à Central de Regulação do Estado da Bahia de transferência da paciente para unidade com especialidade em clínica médica e apta à realização de exames neurológicos, diante da ausência dos recursos necessários na unidade de saúde solicitante.
De acordo com o resumo clínico constante do documento, a paciente foi admitida com quadro de complicações decorrente do histórico da doença de alzheimer, demandando a utilização de sonda nasoenteral para se alimentar.
Ainda, o relatório médico faz menção à evolução estacionada da paciente desde a sua admissão e à necessidade de realização de exames neurológicos, o que não se mostra possível na unidade na qual a autora se encontra internada.
Presentes, portanto, tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora.
Ante o exposto, concedo o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o ESTADO DA BAHIA promova a transferência de ALZIRA FILOMENA DOMINICAL SILVA para internação em unidade de saúde com clínica médica e apta a realizar os exames necessários ao tratamento de sua moléstia.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento da decisão em 5 dias, sob pena de bloqueio da quantia necessária à realização do tratamento em unidade da rede privada.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
25/07/2024 11:59
Juntada de informação
-
24/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:28
Juntada de informação
-
24/07/2024 18:27
Expedição de decisão.
-
24/07/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:58
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003505-39.2023.8.05.0001
Rafael Sena de Menezes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2023 17:13
Processo nº 8087339-08.2021.8.05.0001
Virginia Claudia do Rosario Sampaio
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2021 15:30
Processo nº 0164075-39.2003.8.05.0001
Mauricio Nogueira Magalhaes
Traditio Companhia de Seguros S.A
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2003 14:09
Processo nº 0551761-68.2018.8.05.0001
Rosangela Eunice da Silva Moreira
Estado da Bahia
Advogado: Rafael de Jesus Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2018 09:51
Processo nº 0551761-68.2018.8.05.0001
Estado da Bahia
Rosangela Eunice da Silva Moreira
Advogado: Rafael de Jesus Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 11:17