TJBA - 8045575-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
17/04/2025 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO COHIM SABACK DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
27/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 11:16
Conhecido o recurso de MARCELO COHIM SABACK DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*51-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/02/2025 08:48
Conhecido o recurso de MARCELO COHIM SABACK DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*51-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/02/2025 19:50
Deliberado em sessão - julgado
-
29/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:39
Incluído em pauta para 17/02/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
21/01/2025 09:02
Solicitado dia de julgamento
-
12/09/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO COHIM SABACK DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:36
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 13 DECISÃO 8045575-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelo Cohim Saback De Oliveira Advogado: Alex Sandre Leoni Barbas Ii (OAB:BA69386) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045575-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO COHIM SABACK DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEX SANDRE LEONI BARBAS II (OAB:BA69386) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8011732-38.2024.8.05.0080, movida pelo ora agravante, em desfavor do Estado da Bahia, ora Agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: […] No caso em comento, pelo demonstrado através da exordial e documentos colacionados, inclusive relatórios médicos, além do próprio parecer técnico do NAT-JUS, o procedimento requerido pela parte autora integra o rol dos tipos eletivos, ou seja, não considerados de urgência ou emergência para a vida do paciente.” [...] Em suas razões, aduz, inicialmente, o Agravante que “está enfrentado diversos problemas quanto a sua saúde, sendo diagnosticado com INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (IC), HIPERTENSÃO (HAS), DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC), E DOENÇA RENAL CRÔNICA (DRC), E AINDA, EVOLUINDO COM INTERNAÇÕES RECORRENTES EM VIRTUDE HIPERCALEMIA E CONGESTÃO PULMONAR, ALÉM DE APRESENTAR GANHO DE PESO INTERDIALÍTICO, E BAIXA ADEQUAÇÃO DIALÍTICA, POR FIM COM DIFICULDADE DE ACESSO VASCULAR, fazendo tratamento 4 (quatro) vezes na semana de hemodiálise. ”.
Afirma que devido ao seu grave quadro de saúde, foi requisitado pelo médico que lhe acompanha, um tratamento via Terapia Renal Substitutiva (TRS), na modalidade HEMODIAFILTRAÇÃO, no entanto, o PLANSERV negou a cobertura do referido tratamento.
Acrescenta que, mesmo tendo juntado “relatório médico, e demais documentações comprovando a importância do tratamento, emitida pelo profissional técnico, que acompanha a situação complicada e grave que vem sendo enfrentando”, o magistrado de Primeiro Grau, “não fora assertivo quanto a análise das peculiaridades do caso em concreto, vez que aduz não ser o procedimento de urgência para o Agravante.” Aduz que “temos vários pareceres do NATJUS em casos similares, com decisão positiva acerca da concessão do tratamento, justamente, levando em consideração as peculiaridades e gravidade do caso, que inclusive, se estendem ao caso em questão .” Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, “no sentido de OBRIGAR A PARTE RÉ REALIZAR A COBERTURA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SOLICITADOS, A SABER: AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO VIA TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA (TRS) NA MODALIDADE HEMODIAFILTRAÇÃO (HDF) ONLINE, POR TEMPO INDETERMINADO, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.” É o breve relato.
DECIDO.
Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem (Id 444048599), sendo dispensado, portanto, do preparo, nos moldes do art. 98, §1º, VIII, do CPC.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso). (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Na hipótese vertente, em análise sumária, própria do momento, entendo que se encontram presentes os requisitos essenciais e cumulativos para a concessão, em parte, da antecipação da tutela recursal requerida.
Vejamos.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora agravante, foi diagnosticado com INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (IC), HIPERTENSÃO (HAS), DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC), E DOENÇA RENAL CRÔNICA (DRC), BEM COMO EVOLUINDO COM INTERNAÇÕES RECORRENTES EM VIRTUDE HIPERCALEMIA E CONGESTÃO PULMONAR, ALÉM DE APRESENTAR GANHO DE PESO INTERDIALÍTICO, E BAIXA ADEQUAÇÃO DIALÍTICA, POR FIM COM DIFICULDADE DE ACESSO VASCULAR, conforme relatório médico constante do id 65904201.
Aliado às constatações médicas acima, há receituário médico informando que, “...FAZ EM PROGRAMA REGULAR DE HEMODIÁLISE, 4 VEZES NA SEMANA, PORÉM INTERNA EM ALGUMAS OCASIÕES NO HOSPITAL COM HIPERCALEMIA E CONGESTÃO PULMONAR COM QUEIXA DE DISPNEIA.(ID 65904200).
Vale ressaltar que a necessidade do procedimento escolhido – AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO VIA TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA (TRS) NA MODALIDADE HEMODIAFILTRAÇÃO (HDF) ONLINE, POR TEMPO INDETERMINADO- foi justificada pelo médico assistente, diante da urgência no tratamento em razão da grave situação clínica do Agravante, consoante exposto no multicitado relatório médico.
Portanto, há verossimilhança na tese da parte autora/recorrente de que seria indevida a negativa de autorização pelo PLANSERV, sobretudo porque “A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura”. (STJ, AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 17/12/2015, DJe de 03/02/2016).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HEMODIAFILTRAÇÃO.
ROL DA ANS.
NÃO TAXATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO. - O plano de saúde não pode negar a cobertura do procedimento indicado pelo médico que assiste o paciente, por ser o mais adequado ao quadro clínico apresentado - As diretrizes estipuladas pela ANS - Agência Nacional de Saúde não têm o condão de se sobreporem ao laudo médico emitido pelo especialista que acompanha o quadro clínico da paciente, mormente quando o procedimento indicado se mostra indispensável para o restabelecimento da sua saúde mental e bem-estar, de modo que incumbe à operadora do plano de saúde cobrir os custos do procedimento, sendo descabida, portanto, a negativa da cobertura. (TJ-MG - AC: 10000205796071003 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Logo, em que pese o NAT JUS – Núcleo de Apoio Técnico deste Egrégio Tribunal, tenha concluído no sentido de que “não há ainda elementos técnicos robustos o suficiente para sustentar a indicação de Hemodiafiltração em detrimento da Hemodiálise convencional”, no caso dos autos, ao menos, nesse exame superficial, inerente às tutelas de urgência, deve prevalecer a proteção do direito à saúde do Agravante, vez que delineado o requisito do perigo da demora do provimento jurisdicional pleiteado.
Cumpre salientar, por oportuno, que, além do Relatório da NAT JUS não ser de vinculação obrigatória, o agravante juntou aos autos dois Pareceres do próprio Núcleo, (ids 65904204 e 65904205), em que trata do mesmo procedimento do requerente - tratamento via Terapia Renal Substitutiva (TRS) na modalidade hemodiafiltração -, com decisão positiva acerca da concessão do tratamento necessitado – que assim concluiu: “Da análise exclusiva dos documentos anexados e da literatura especializada conclui-se que o tratamento solicitado é tecnicamente pertinente.
O procedimento hemodiafiltração consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde em vigor, porém não está listada em tabela Planserv de procedimentos.
Não foi possível levantar o custo do tratamento em questão.
O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, porém diante das peculiaridades do caso não convém aguardar o término da Instrução processual para a análise do pleito antecipatório.”(grifos aditados) É imperioso destacar excertos do Artigo Científico sobre a matéria, juntado aos autos pelo agravante, intitulado “Hemodiafiltração on-line de alto volume: uma perspectiva global e a experiência brasileira.” “A hemodiafiltração (HDF) on-line é uma modalidade dialítica em rápido crescimento no mundo.
No Brasil, o número de pacientes com planos de saúde privados tratados por HDF já ultrapassa aquele de pacientes em diálise peritoneal.
O alcance de um alto volume convectivo associado à redução de desfechos clínicos e do risco de morte confirmam os benefícios da HDF. […] A utilização dessa modalidade de diálise iniciou recentemente no Brasil e, desde sua inclusão no rol de terapias da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em 2021, o número de pacientes em HDF tem crescido de forma exponencial no grupo de pacientes com planos de saúde privados.
Dados do Censo de 2021 da Sociedade Brasileira de Nefrologia apontavam que cerca de 8% dos pacientes com planos privados eram tratados com HDF em nosso país, enquanto no Censo de 2022, esse número já havia aumentado para 22%, percentual maior que os 7% de pacientes em diálise peritoneal e 0,3% de pacientes em HD domiciliar, nesse mesmo período. [...] Vale ressaltar que nesse estudo o tempo de tratamento necessário para atingir o alvo de volume convectivo (Figura 2) foi idêntico (ao redor de 4 horas por sessão) ao tempo de tratamento dos pacientes no grupo de HD de alto fluxo.
Quando não se consegue alcançar o volume convectivo mínimo, apesar da tentativa de corrigir os itens descritos anteriormente, uma opção seria aumentar o tempo semanal de HDF, seja através da duração da sessão ou da frequência semanal de tratamento. (CANZIANI, Maria Eugenia Fernandes et al.
Hemodiafiltração on-line de alto volume: uma perspectiva global e a experiência brasileira.
Brazilian Journal of Nephrology, v. 46, p. e20230104, 2023.) Por conseguinte, a utilização dessa modalidade de diálise iniciou-se recentemente no Brasil e, desde a sua inclusão no rol de terapias da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em 24 de março de 2021, o número de pacientes em HDF tem crescido de forma exponencial no grupo de pacientes com planos de saúde, que passaram a cobrir aos pacientes com doença renal crônica em estágio avançado, como é o caso dos autos.
Dessa maneira, diante da existência de perigo de dano grave para o Agravante, idoso com 74 (setenta e quatro) anos, e da incontestável enfermidade que o acomete, além de comorbidades associadas, deve ser reformado o decisum combatido quanto a autorização para tratamento via terapia renal substitutiva (TRS), na modalidade HEMODIAFILTRAÇÃO (HDF) ONLINE.
Quanto ao período de tratamento, embora conste no Relatório Médico pedido por tempo indeterminado, parece-me razoável, ao menos por ora, fixar o prazo do tratamento requerido, inicialmente, em 12 (doze) meses, sem prejuízo de que, após esse período, e diante de uma eventual necessidade de prorrogação, submeta-se ao crivo do Juízo de origem, com apresentação de novos relatórios médicos.
Outrossim, é dever do magistrado a fixação de prazo razoável e factível para a concretização da decisão, de modo a compatibilizar as medidas administrativas necessárias do Agravado na recepção da demanda, e adoção de procedimentos para o tratamento via terapia renal substitutiva (TRS), na modalidade Hemodiafiltração (HDF) On Line.
Logo, entendo por razoável o estabelecimento do prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da tutela antecipada recursal ora deferida ao Recorrente, sem prejuízo de continuidade das sessões de hemodiálise, quatro vezes na semana, enquanto não autorizada a citada terapia renal substitutiva.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a concessão parcial da antecipação da tutela recursal, até decisão ulterior desta Corte.
Nestes termos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA POSTULADA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, o Planserv autorize o tratamento via terapia renal substitutiva (TRS), na modalidade HEMODIAFILTRAÇÃO (HDF) ONLINE, por um período de 12 (doze) meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de comprovado descumprimento.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.019, II c/c art. 183, "caput", do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador, 23 de julho de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
24/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:07
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 18:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/07/2024 07:04
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003304-15.2023.8.05.0141
Sonia Maria Oliveira Antunes Ferraz
Municipio de Jequie
Advogado: Ariane Barbosa Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 10:06
Processo nº 8006464-35.2023.8.05.0113
Flavio Jorge Pinho dos Santos
Samec S A Medico Cirurgica de Itabuna
Advogado: Paulo de Tarso de Andrade Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2023 10:55
Processo nº 8000322-15.2019.8.05.0223
Sueny Batista de Souza
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Pericles Laranjeira Barbosa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2019 17:53
Processo nº 8004744-69.2022.8.05.0080
Luiz Wanderley Almeida Rocha
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2022 14:16
Processo nº 8004744-69.2022.8.05.0080
Luiz Wanderley Almeida Rocha
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gledsianny Maximo de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 22:22