TJBA - 8000322-15.2019.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:20
Juntada de Petição de procuração
-
07/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000322-15.2019.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Interessado: Sueny Batista De Souza Advogado: Pericles Laranjeira Barbosa Neto (OAB:BA16310) Advogado: Marilena Baranowski (OAB:BA42877) Interessado: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Interessado: Instituto De Previdencia Social Dos Servidores Do Municipio De Santa Maria Da Vitoria - Bahia Advogado: Gregorio Oliveira De Araujo (OAB:BA40458) Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331) Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM n. 8000322-15.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: SUENY BATISTA DE SOUZA Advogado(s): MARILENA BARANOWSKI (OAB:0042877/BA), PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO (OAB:0016310/BA) REU: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS registrado(a) civilmente como YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS (OAB:0027558/BA), GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:0035200/GO) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1. questões processuais pendentes.
De início, compulsando os autos, REJEITO inclusão no polo passivo da Srª NIVIA RODRIGUES DE SOUZA, sob o fundamento da denominada “Teoria da Dupla Garantia”, ou seja, § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Tese essa adotada pelo Excelentíssimo Min.
Carlos Ayres Britto, no RE 327904, julgado em 15/08/2006. 2.
PRELIMINARES 2.1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITO a preliminar suscitada pelo requerido INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA – BAHIA, pois, além de genérica, fundamenta com pontos que se confundem com o próprio mérito, a exemplo, da própria presença de Laudo Grafotécnico. 2.2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar suscitada pelo requerido MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA, devido a confundir com o próprio mérito do dever de indenizar ou não de forma solidária ou subsidiária.
No mais, inexistem outras preliminares arguidas em sede de contestação, razão pela qual Declaro saneado o processo para decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS.[1] 2.1 São incontroversos: a) A qualidade de servidora municipal da autora, bem como, de inscrita no regime previdenciário municipal. 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) O recebimento ou não do valor restituído, bem como, eventual fraude no respectivo processo; b) Dever de indenizar dos requeridos em favor da autora. 3.1.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: a) No que tange ao ponto controvertido contido nas alíneas “a” adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, continuando a autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos desse ponto.
Justifico, diante a própria afirmação na inicial e juntada do Termo de Ocorrência Policial. b) Já no que diz respeito aos itens “a” e b” do item 2.2, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de fato extintivo, suspensivo ou modificativo do direito da autora, o réu permanece com o ônus de prová-lo. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
REJEITO o julgamento antecipado do feito apresentado pelo requerido e na forma autorizada do artigo 370 do CPC, entendo, por ser indispensável ao deslinde da demanda a prova pericial, bem como, a juntada dos extratos bancários da época do suposto recebimento do cheque nominal, no qual, desde já, DETERMINO que a parte autora providencie sua juntada no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizado que seja oficiado a instituição financeira que essa seja correntista, sem prejuízo, de tornar o respectivo processo em segredo de justiça.
No entanto, diante a gratuidade concedida em favor da parte autora e no polo passivo participar a Fazenda Pública, DETERMINO que esta secretaria nomeie perito, dentre aqueles habilitados em lista de credenciados no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Com a nomeação/indicação nos autos, intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465 possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Ademais, após a produção da prova documental e pericial, este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após manifestação das partes do laudo pericial.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese designação de audiência por este Juízo de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil[2].
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de outros documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[3].
Por fim, verifico que o Assunto classificado nos autos não corresponde ao objeto da demanda, razão pela qual, DETERMINO que esta Secretaria RETIFIQUE fazendo constar assunto que tenha compatibilidade a direitos e vantagens de servidor público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria da Vitória (BA), 13 de outubro de 2023.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto, atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 do TJBA, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 692, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 [1] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária III admitidos no processo como incontroversos IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade [2] 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. [3] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5 -
24/07/2024 09:08
Expedição de ofício.
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24/07/2024 08:36
Juntada de Ofício
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23/07/2024 18:40
Expedição de intimação.
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23/07/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de DURVAL BORGES TAQUARY em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 26/01/2024 23:59.
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31/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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20/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:10
Expedição de intimação.
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15/12/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:12
Expedição de intimação.
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15/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
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13/12/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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26/10/2021 12:52
Decorrido prazo de GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 23/07/2021 23:59.
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26/10/2021 12:52
Decorrido prazo de MARILENA BARANOWSKI em 23/07/2021 23:59.
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26/10/2021 12:52
Decorrido prazo de PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO em 23/07/2021 23:59.
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25/08/2021 20:23
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 22:54
Conclusos para despacho
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01/08/2021 03:09
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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01/08/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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18/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 13:12
Expedição de intimação.
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14/07/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 23:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 18:46
Conclusos para decisão
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30/10/2019 10:21
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2019 12:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2019 15:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2019 21:25
Audiência conciliação realizada para 04/06/2019 10:30.
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26/04/2019 09:42
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2019 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2019 03:07
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 15:20
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2019 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2019 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2019 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2019 07:31
Expedição de intimação.
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10/04/2019 07:31
Expedição de citação.
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10/04/2019 07:31
Expedição de citação.
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04/04/2019 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2019 17:53
Conclusos para decisão
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03/03/2019 17:53
Distribuído por sorteio
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03/03/2019 17:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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