TJBA - 0500612-05.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500612-05.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Aldair Castro Costa Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Interessado: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500612-05.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: ALDAIR CASTRO COSTA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260) SENTENÇA Vistos, etc.
ALDAIR CASTRO COSTA SIMÕES, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, também qualificado, alegando, em resumo, que durante o período de 08/1998 a 08/2002 e de 01/2005 a 12/2012, a Autora passou a exercer as funções de Diretora Escolar em unidade de ensino com até 300 (trezentos) discentes, recebendo, para tanto, gratificação de função no percentual de 35%.
Aduz que o cálculo da gratificação pelo exercício da referida função está sendo elaborado de forma equivocada pela Administração Pública.
Aponta que o ente público demandado deve promover a reavaliação da incorporação da gratificação, haja vista que esta deve ser calculada sobre o valor do vencimento base da requerente mês a mês.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o Município Réu efetue o pagamento da gratificação de diretora no percentual de 35% do vencimento básico da requerente, mês a mês.
Outrossim, pugnou pela procedência da ação, condenando o requerido a promover a reavaliação do cálculo para fins de pagamento da gratificação, bem como a promover o pagamento das diferenças da incorporação da gratificação do período de 01/2013, até que se dê o cálculo nos moldes pleiteados, o pagamento da incorporação da gratificação de dois meses antes do início de seu pagamento, considerando, ainda, os reflexos sobre o 13º, 1/3 de férias, gratificações e quinquênios proporcionais.
Mediante decisão de ID nº 145545076, foi indeferida a liminar.
Citado, o Município de Guanambi/BA ofereceu contestação (ID 145545081), sustentando, em síntese, que a autora não comprovou que há regramento municipal que lhe garanta adicional de 35% sobre o salário base a título de gratificação incorporada por exercício de direção escolar; que o município calculou a gratificação com base na média de todo o período aquisitivo em que a autora exerceu a função gratificada, garantindo, assim, a estabilidade financeira; que a requerente recebeu os valores devidos retroativamente.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação à contestação na petição de ID 145545374.
Por intermédio do despacho de ID 145545375, restou determinada à parte demandada a apresentação de prova documental, a qual foi juntada aos autos mediante petição de ID 145545382.
Manifestação da parte autora aos ID 145545389.
Mediante decisão de ID nº 145545390, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária, em que pleiteia a Autora a correção do cálculo de gratificação pelo exercício da função de diretora escolar, alegando, em síntese, que a referida gratificação deve ter como base de cálculo o vencimento base, a ser calculado mês a mês.
Já o demandado, em sede de contestação, alega que o percentual da gratificação deve ser calculado sobre a média salarial em que a Requerente laborou como Diretora no período de 02/01/1999 a 31/12/2002 e de 02/01/2005 a 31/12/2012, e não com base no vencimento.
Por oportuno, cumpre registrar, que a Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes, ao elaborar novos Planos de Carreira, bem como instituir eventuais benefícios e gratificações, todavia, uma vez implementados, a eles se vincula não podendo agir de forma diversa daquela determinada em norma de caráter legal, sob pena de praticar ato ilegal.
No que concerne à gratificação pelo exercício da função de Diretor ou Vice-Diretor, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério de Guanambi, dispõe que esta será calculada levando-se em consideração o porte da escola e seu horário de funcionamento, nos seguintes termos: Art. 50.
A gratificação pelo exercício da função de Diretor e Vice Diretor será devida ao professor enquanto permanecer investido na função, sendo os seus correspondentes percentuais definidos considerando o porte da escola e o seu horário de funcionamento, na forma a seguir estabelecida: I Unidade Escolar que tenha até 300 alunos e funcione em 2 ou 3 turnos: a) Diretor 35% (trinta e cinco por cento).
II Unidade Escolar com 301 a 500 alunos e funcione em 2 ou 3 turnos: a) Diretor 40% (quarenta por cento); b) Vice - diretor 40% (quarenta por cento).
III Unidade Escolar com 501 a 1000 alunos e funcione em 2 turnos: a) Diretor - 45% (quarenta e cinco por cento); b) Vice - diretor – 45% (quarenta e cinco por cento); IV Unidade Escolar com 501 a 1000 alunos e funcione em 3 turnos: a) Diretor 50% (cinquenta por cento); b) Vice - diretor - 50% (cinquenta por cento).
V Unidade Escolar com mais de 1000 alunos e funcione em 2 turnos: a) Diretor 55% (cinquenta e cinco por cento); b) Vice - diretor – 55% (cinquenta e cinco por cento).
VI Unidade Escolar com mais de 1000 alunos e funcione em 3 turnos: a) Diretor 60% (sessenta por cento); b) Vice - diretor – 60% (sessenta por cento). § 1º.
Para efeito da gratificação pelo exercício da função de diretor e vice-diretor nas instituições de ensino municipal com atendimento de educação em tempo integral, o cálculo será realizado considerando o número de alunos em dobro. § 2º.
A gratificação pelo exercício de função deverá incorporar-se à remuneração do profissional quando percebida por, no mínimo, 10 (dez) anos, de forma automática, independente de requerimento do servidor. § 3º O percentual para a função de diretor será calculado com base no vencimento correspondente a 180 (cento oitenta) horas mensais e o do Vice - diretor no vencimento correspondente a 90 horas mensais devidas.
Vê-se, assim, que a legislação municipal não determina expressamente que a referida gratificação seja calculada com base na média salarial do período em que o profissional do magistério ocupou a função de diretor de unidade escolar, conforme alega o município demandado, mas, sim, com base no vencimento correspondente a 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Outrossim, cumpre destacar que durante o período em que a Autora exerceu a função de diretora escolar, estava em vigor a Lei Municipal nº 028/1998, que dispunha sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, apontando, em seu art. 19, §1º, II, que a gratificação para o exercício da função de diretor de unidade escolar do município seria calculado levando-se em consideração o vencimento base do profissional, senão, vejamos: “Art. 19 - Farão jus aos incentivos descritos no artigo 17 desta lei: §1º - O diretor de Unidade Escolar do Município, além do vencimento base de seu nível, terá gratificação de função, enquanto no exercício do cargo, correspondente a: (...) II - 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base de seu nível, para dirigir escolas que tenha de 100 a 500 alunos que funcionem em 03 (três) turnos;” Assim, considerando que o fundamento da referida gratificação é conferir estabilidade econômica ao profissional que exerceu a função de diretor ou vice-diretor escolar por longo período de tempo, não há como prosperar alegação de que a gratificação deva ser calculada com fulcro na média salarial da remuneração percebida durante o exercício da função, uma vez que tal interpretação acarretaria em grande decréscimo salarial em desfavor do servidor público.
Nesse sentido, a interpretação que mais se adequa aos fins perseguidos pelo legislador municipal, é aquela em que o pagamento da gratificação se dê com fulcro no vencimento base do servidor público municipal.
In casu, da documentação constante dos Autos, restou demonstrado que a Autora ocupou a função de Diretora de Unidade Escolar no Município de Guanambi durante os períodos de agosto de 1998 a agosto de 2002 e janeiro de 2005 a dezembro de 2012.
Outrossim, pela documentação de ID 145545371 e ID 145545384, verifica-se que a gratificação por exercício de função incorporou a remuneração da Autora, com base no inciso II do art. 50 da Lei n° 514/2011, tendo como base de cálculo a média salarial em que laborou durante o período de 02/01/1999 à 31/12/2002 e de 02/01/2005 à 31/12/2012.
Assim, a pretensão autoral merece prosperar, a fim de que a gratificação seja calculada com fulcro em seu vencimento base, nos termos da fundamentação supra.
Ainda, considerando que a aludida gratificação incorpora a remuneração da Requerente, deve a gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3 serem calculadas com base no valor corrigido.
Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o Município de Guanambi na obrigação de realizar o pagamento a gratificação pelo exercício da função de diretora no percentual de 35%, tendo como base de cálculo o valor do vencimento base; b) CONDENAR o Município de Guanambi a promover o pagamento das diferenças da incorporação da gratificação de janeiro/2013, até a data em que se promover a readequação da base de cálculo da gratificação pleiteada, com reflexo no décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3. c) CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença.
Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga cada gratificação até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Guanambi (BA) 22 de julho de 2024 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
15/12/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
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05/11/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/09/2020 00:00
Mandado
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11/09/2020 00:00
Mandado
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25/08/2020 00:00
Petição
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11/08/2020 00:00
Publicação
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07/08/2020 00:00
Mero expediente
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11/04/2019 00:00
Petição
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28/02/2019 00:00
Publicação
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27/02/2019 00:00
Mero expediente
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02/11/2018 00:00
Petição
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02/07/2016 00:00
Publicação
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28/06/2016 00:00
Mero expediente
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04/03/2015 00:00
Petição
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23/02/2015 00:00
Publicação
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11/02/2015 00:00
Mero expediente
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19/11/2014 00:00
Documento
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19/11/2014 00:00
Documento
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19/11/2014 00:00
Petição
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19/11/2014 00:00
Petição
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23/09/2014 00:00
Documento
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20/08/2014 00:00
Publicação
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12/08/2014 00:00
Liminar
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14/07/2014 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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