TJBA - 8000151-37.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:33
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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03/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:29
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2024 08:26
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 04:19
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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30/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000151-37.2020.8.05.0251 Petição Cível Jurisdição: Sobradinho Requerente: Cirando De Souza Advogado: Evanderson Luiz Nunes Gomes (OAB:PE46776) Requerido: Icatu Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000151-37.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: CIRANDO DE SOUZA Advogado(s): EVANDERSON LUIZ NUNES GOMES (OAB:PE46776) REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Tratam os autos acerca de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CIRANDO DE SOUZA, em face de ICATU SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora aduziu, na petição inicial, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (ID 65732692).
Colacionou, aos autos, documentos (IDS 65732712/65732721).
Alegou, a parte autora, que sofreu descontos em conta de sua titularidade, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, referente a mensalidades de seguro que não contratou.
Proferida decisão concedendo a gratuidade de justiça, bem como a antecipação de tutela requerida pela parte autora (ID 65878740).
A ré, em sede de defesa, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, advogou, que a autora contratou serviço de seguro de vida coletivo, com pagamento mensal através de débito da conta.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Inicialmente, cumpre salientar que a acionada suscitou a ilegitimidade passiva para atuar na causa, destacando que é competente para figurar no polo a Associação Multi Beneficente para Servidores Públicos - AMPARE.
Apesar da afirmação apresentada pela ré, não comporta acolhimento.
No caso em análise aplica-se a denominada teoria da aparência, uma vez que nos descontos efetuados na conta da parte autora consta o nome da acionada, induzindo terceiro de boa-fé a acreditar que era titular do direito oriundo do contrato.
Nesse sentido, cumpre emprestar proteção à boa-fé, decorrente da confiança na relação firmada entre as partes, em virtude da sua aparência.
Colhe-se julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU.TEORIA DA ASSERÇÃO.
NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONSTA NO DOCUMENTO DA SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
BANCO SANTANDER QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA AYMORÉ.
MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0018553-16.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 04.07.2019) (TJ-PR - AI: 00185531620198160000 PR 0018553-16.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 04/07/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019) O sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC.
Assim, atuando na mesma relação de consumo, a Ré não pode se escusar da responsabilidade pelo desfecho do negócio, face ao regime de solidariedade que as unem.
DO MÉRITO: Inicialmente, destaca-se, que a questão constante nos autos deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da relação estabelecida entre as partes litigantes.
O cerne da questão posta em Juízo repousa acerca da (i)legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora, advindos da contratação de seguro de vida coletivo.
Cumpre salientar que as relações consumeristas devem pautar-se no princípio da boa-fé, compreendendo, assim, a interpretação e fase de execução contratual.
Nesse diapasão, as partes devem agir com lealdade e probidade, nos termos do art. 113 do CC.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, objetivando a sua proteção contra eventuais prejuízos ocasionados pelo fato do consumidor ocupar, na relação de consumo, uma posição tão fraca e suscetível de ser lesada.
Nesse diapasão, objetiva-se igualar o consumidor, nas relações de consumo, ao fornecedor.
Destaca-se que apesar de ser assegurada a livre iniciativa e concorrência, o fornecedor/prestador de serviços, tem por consequência assumir os riscos da atividade, vale dizer, constitui elemento essencial da atividade à responsabilidade pela prestação do serviço, que ademais deve ser eficiente visando sempre não causar danos ao consumidor.
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Não podendo, assim, a parte autora arcar com ônus que não deu causa, por negligência dos prepostos da acionada quando da contratação dos seus serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, assegura a reparação de danos patrimoniais e morais, causados por fornecedores na falha de prestação de serviços, hipótese configurada no caso em tela.
Observa-se que devidamente intimada, a parte acionada deixou de colacionar nos autos instrumento contratual firmado entre as partes, a fim de demonstrar a legitimidade dos descontos realizados, limitando-se a apresentar um certificado individual firmado entre a Icatu Seguros S/A e a associação identificada como AMPARE.
Considerando tratar-se de relação consumerista, bem como o risco da atividade desempenhada pela acionada, e, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, competia a empresa acionada, comprovar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral.
Cumpre salientar que os descontos realizados na conta de titularidade da parte autora trata-se de fato incontroverso, tendo sido colacionado, aos autos, comprovante dos descontos realizados (id 65732721).
Nesse sentido, comporta acolhimento a restituição, em dobro.
No que tange ao dano moral, destaca-se que a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS.
Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) Confirmar a decisão de id. 65878740; b) Reconhecer a inexistência da contratação pelo autor do seguro de vida coletivo, uma vez que se apresenta como consectário lógico da presente ação, e, em razão disso, ordenar que a empresa Ré proceda a restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
A parte ré deverá apresentar planilha com os valores devidos no prazo de 10 dias após trânsito em julgado; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, sujeitos a correção monetária INPC e juros de 1% a.m., a partir do arbitramento até a data do efetivo cumprimento da obrigação; Com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, o qual arbitro-os em 15% (-) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
23/07/2024 11:55
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/02/2024 18:57
Decorrido prazo de EVANDERSON LUIZ NUNES GOMES em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 18:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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14/01/2024 08:37
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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14/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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30/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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18/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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27/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:35
Decorrido prazo de EVANDERSON LUIZ NUNES GOMES em 26/11/2020 23:59.
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07/06/2021 03:28
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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07/06/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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02/11/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/11/2020 19:09
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2020 19:08
Juntada de Certidão
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02/11/2020 19:06
Juntada de devolução de carta precatória
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28/10/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 09:43
Juntada de Outros documentos
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27/08/2020 09:42
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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23/07/2020 09:38
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2020 13:58
Conclusos para decisão
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22/07/2020 13:58
Distribuído por sorteio
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22/07/2020 13:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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