TJBA - 0396423-14.2012.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 20:46
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0396423-14.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Barbara Sales Souza Advogado: Max Belisario Coelho Machado (OAB:BA8317) Interessado: Maria Da Purificacao Ribeiro Conceicao Interessado: Carlos Alberto Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0396423-14.2012.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Adjudicação] PARTE AUTORA: INTERESSADO: BARBARA SALES SOUZA Advogado(s) do reclamante: MAX BELISARIO COELHO MACHADO PARTE RÉ: INTERESSADO: MARIA DA PURIFICACAO RIBEIRO CONCEICAO, CARLOS ALBERTO SILVA Vistos, etc.
BÁRBARA SALES SOUZA, qualificada e devidamente representada em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de MARIA DA PURIFICAÇÃO RIBEIRO CONCEIÇÃO e CARLOS ALBERTO SILVA, igualmente qualificados nos autos, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, na qual acostou documentos (ID 299133217).
Consta da inicial, em síntese, que as partes celebraram, em 20 de setembro de 2011, um Instrumento Particular de Compra e Venda de Direitos sobre Imóvel, para aquisição por parte da autora do apartamento residencial de nº 203 do Edifício Urubupongá, situado no Condomínio Alto da Cachoeirinha, Bloco 19 – Cabula VI, nesta Capital, objeto da matrícula nº 65.910 junto ao Cartório de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício desta Capital, Inscrição Municipal nº 486184-1.
Afirma a autora que o preço da avença foi de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), tendo sido pago à vista no ato da celebração do contrato, além dela ter quitado as dívidas de IPTU do imóvel do período de 1998 a 2007 e do ano de 2011.
Aduz que o aludido imóvel estava livre e desembaraçado, sem qualquer restrição para a realização da transferência da propriedade.
Prossegue arguindo que apesar de quitado o referido imóvel, a autora não conseguiu obter a escritura definitiva do imóvel em seu nome, pois os réus teriam se negado a assinar a escritura sob o pretexto de que havia valores pendentes de recebimento.
Pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja determinada a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial em seu favor, com expedição do competente mandado.
Devidamente citada, a 1ª ré apresentou a contestação, ID 299137260, apresentando nova versão aos fatos e sustentando que recebeu da autora valor inferior ao pactuado, conforme o comprovante de depósito no valor de R$ 69.492,55 (sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), acostado aos autos.
Aduz, entretanto, que nunca se opôs a lavrar a Escritura Pública do imóvel e assevera que os eventuais custos relativos à transferência de propriedade do bem deverão ser arcados pela autora.
Ao final, pede a improcedência da ação.
Réplica, ID 299140936, impugnando os termos da contestação e reafirmando a autora o seu pedido inicial.
Apesar de devidamente citado (AR, ID 299144996), o 2º réu deixou transcorrer in albis o prazo destinado à apresentação da defesa.
Decisão, ID 411159733, decretando a revelia do 2º réu e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se o presente litígio de pedido de adjudicação de imóvel adquirido pela autora, quitado integralmente (ID 299138849), sem que se desse a efetiva transferência da propriedade por lavratura da escritura definitiva da compra e venda em nome da autora, consoante dispõe no Contrato de Cessão de Direito Imobiliários de ID´s 299133232 e 299133510.
Ocorre que, em verdade, a 1ª ré não oferece real resistência à pretensão autoral, contrapondo-se, apenas com relação aos custos da realização da transferência, que segundo ela deverá ser assumido pela autora.
Saliente-se, porém, que, em verdade, não se vê nestes autos uma lide propriamente dita.
Observa-se que sustenta a autora o seu direito à efetiva transferência da propriedade por lavratura da escritura definitiva da compra e venda em seu nome, ao tempo em que, embora a ré se insurja parcialmente contra a narrativa fática autoral, ao afirmar ter recebido quantia inferior ao valor pactuado, de forma contraditória ela acostou aos autos o recibo de quitação integral relativo a venda (ID 299138849), sendo que ao final conclui sua defesa afirmando não se opor ao direito invocado na inicial, Afirma, tão somente, estar impossibilitada de atender ao pleito, pois os custos da transferência devem ser assumidos pela autora.
Nesse passo, fez constar em sua defesa (ID 299137656) que “Nessa medida, faz imperioso ressaltar que a Requerente arque com o quanto disposto no Contrato Particular de Compra e Venda, como dispõe in verbis: CLÁUSULA QUINTA – Serão de responsabilidade da Cessionária todas as despesas decorrentes da lavratura e eventual registro deste instrumento para a transferência de titularidade do imóvel acima referido.
Os signatários deste instrumento elegem o foro de Salvador, Capital do Estado da Bahia, como o único capaz de conhecer e julgar qualquer causa fundada nesta Cessão, renunciando a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.
Portanto, estas despesas são de responsabilidade do comprador, sendo inadmissível a pretensão de imputá-las ao vendedor se assim não se convencionou.” Assim, claramente possível o atendimento do pleito autoral, pela via judicial, tendo em vista que a presente ação de adjudicação compulsória mostra-se como o meio necessário para tanto, uma vez que a promitente compradora, ora autora, com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visa obter uma sentença de reconhecimento do domínio com a respectiva lavratura da escritura definitiva do imóvel em seu nome.
Ademais, em sua defesa a 1ª ré não se desincumbiu do ônus de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos pleiteados na exordial, para adjudicar em nome de BÁRBARA SALES SOUZA o imóvel objeto da lide, matrícula nº 65.910, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital, valendo a decisão como título substitutivo.
Fica o registro condicionado, todavia, ao cumprimento das exigências legais atinentes à espécie perante a Serventia extrajudicial, em especial quitação de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, a cargo da autora.
Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e custas, pela parte ré.
Entretanto, ficam sobrestadas tais exigências em razão do benefício da gratuidade de Justiça, a esta concedido.
Expeça-se o competente mandado.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 23 de março de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
05/09/2024 21:03
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 21:02
Expedição de sentença.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0396423-14.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Barbara Sales Souza Advogado: Max Belisario Coelho Machado (OAB:BA8317) Interessado: Maria Da Purificacao Ribeiro Conceicao Interessado: Carlos Alberto Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0396423-14.2012.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Adjudicação] PARTE AUTORA: INTERESSADO: BARBARA SALES SOUZA Advogado(s) do reclamante: MAX BELISARIO COELHO MACHADO PARTE RÉ: INTERESSADO: MARIA DA PURIFICACAO RIBEIRO CONCEICAO, CARLOS ALBERTO SILVA Vistos, etc.
BÁRBARA SALES SOUZA, qualificada e devidamente representada em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de MARIA DA PURIFICAÇÃO RIBEIRO CONCEIÇÃO e CARLOS ALBERTO SILVA, igualmente qualificados nos autos, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, na qual acostou documentos (ID 299133217).
Consta da inicial, em síntese, que as partes celebraram, em 20 de setembro de 2011, um Instrumento Particular de Compra e Venda de Direitos sobre Imóvel, para aquisição por parte da autora do apartamento residencial de nº 203 do Edifício Urubupongá, situado no Condomínio Alto da Cachoeirinha, Bloco 19 – Cabula VI, nesta Capital, objeto da matrícula nº 65.910 junto ao Cartório de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício desta Capital, Inscrição Municipal nº 486184-1.
Afirma a autora que o preço da avença foi de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), tendo sido pago à vista no ato da celebração do contrato, além dela ter quitado as dívidas de IPTU do imóvel do período de 1998 a 2007 e do ano de 2011.
Aduz que o aludido imóvel estava livre e desembaraçado, sem qualquer restrição para a realização da transferência da propriedade.
Prossegue arguindo que apesar de quitado o referido imóvel, a autora não conseguiu obter a escritura definitiva do imóvel em seu nome, pois os réus teriam se negado a assinar a escritura sob o pretexto de que havia valores pendentes de recebimento.
Pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja determinada a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial em seu favor, com expedição do competente mandado.
Devidamente citada, a 1ª ré apresentou a contestação, ID 299137260, apresentando nova versão aos fatos e sustentando que recebeu da autora valor inferior ao pactuado, conforme o comprovante de depósito no valor de R$ 69.492,55 (sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), acostado aos autos.
Aduz, entretanto, que nunca se opôs a lavrar a Escritura Pública do imóvel e assevera que os eventuais custos relativos à transferência de propriedade do bem deverão ser arcados pela autora.
Ao final, pede a improcedência da ação.
Réplica, ID 299140936, impugnando os termos da contestação e reafirmando a autora o seu pedido inicial.
Apesar de devidamente citado (AR, ID 299144996), o 2º réu deixou transcorrer in albis o prazo destinado à apresentação da defesa.
Decisão, ID 411159733, decretando a revelia do 2º réu e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se o presente litígio de pedido de adjudicação de imóvel adquirido pela autora, quitado integralmente (ID 299138849), sem que se desse a efetiva transferência da propriedade por lavratura da escritura definitiva da compra e venda em nome da autora, consoante dispõe no Contrato de Cessão de Direito Imobiliários de ID´s 299133232 e 299133510.
Ocorre que, em verdade, a 1ª ré não oferece real resistência à pretensão autoral, contrapondo-se, apenas com relação aos custos da realização da transferência, que segundo ela deverá ser assumido pela autora.
Saliente-se, porém, que, em verdade, não se vê nestes autos uma lide propriamente dita.
Observa-se que sustenta a autora o seu direito à efetiva transferência da propriedade por lavratura da escritura definitiva da compra e venda em seu nome, ao tempo em que, embora a ré se insurja parcialmente contra a narrativa fática autoral, ao afirmar ter recebido quantia inferior ao valor pactuado, de forma contraditória ela acostou aos autos o recibo de quitação integral relativo a venda (ID 299138849), sendo que ao final conclui sua defesa afirmando não se opor ao direito invocado na inicial, Afirma, tão somente, estar impossibilitada de atender ao pleito, pois os custos da transferência devem ser assumidos pela autora.
Nesse passo, fez constar em sua defesa (ID 299137656) que “Nessa medida, faz imperioso ressaltar que a Requerente arque com o quanto disposto no Contrato Particular de Compra e Venda, como dispõe in verbis: CLÁUSULA QUINTA – Serão de responsabilidade da Cessionária todas as despesas decorrentes da lavratura e eventual registro deste instrumento para a transferência de titularidade do imóvel acima referido.
Os signatários deste instrumento elegem o foro de Salvador, Capital do Estado da Bahia, como o único capaz de conhecer e julgar qualquer causa fundada nesta Cessão, renunciando a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.
Portanto, estas despesas são de responsabilidade do comprador, sendo inadmissível a pretensão de imputá-las ao vendedor se assim não se convencionou.” Assim, claramente possível o atendimento do pleito autoral, pela via judicial, tendo em vista que a presente ação de adjudicação compulsória mostra-se como o meio necessário para tanto, uma vez que a promitente compradora, ora autora, com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visa obter uma sentença de reconhecimento do domínio com a respectiva lavratura da escritura definitiva do imóvel em seu nome.
Ademais, em sua defesa a 1ª ré não se desincumbiu do ônus de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos pleiteados na exordial, para adjudicar em nome de BÁRBARA SALES SOUZA o imóvel objeto da lide, matrícula nº 65.910, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital, valendo a decisão como título substitutivo.
Fica o registro condicionado, todavia, ao cumprimento das exigências legais atinentes à espécie perante a Serventia extrajudicial, em especial quitação de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, a cargo da autora.
Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e custas, pela parte ré.
Entretanto, ficam sobrestadas tais exigências em razão do benefício da gratuidade de Justiça, a esta concedido.
Expeça-se o competente mandado.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 23 de março de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
24/07/2024 18:44
Expedição de sentença.
-
16/07/2024 10:50
Expedição de sentença.
-
18/06/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 07:38
Expedição de sentença.
-
15/04/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 11:38
Expedição de sentença.
-
03/04/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 05:55
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
03/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 08:13
Expedição de sentença.
-
23/03/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 21:33
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
17/01/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
24/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 09:33
Expedição de decisão.
-
23/09/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 13:54
Expedição de despacho.
-
27/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/10/2022 00:00
Publicação
-
26/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 00:00
Mero expediente
-
25/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2022 00:00
Publicação
-
01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Mero expediente
-
16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2022 00:00
Petição
-
20/04/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2022 00:00
Mero expediente
-
14/10/2021 00:00
Petição
-
21/09/2021 00:00
Publicação
-
17/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/07/2021 00:00
Publicação
-
20/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Mero expediente
-
25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2021 00:00
Publicação
-
20/02/2021 00:00
Petição
-
18/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Mero expediente
-
25/11/2020 00:00
Publicação
-
23/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Carta
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/10/2020 00:00
Petição
-
16/10/2020 00:00
Publicação
-
15/10/2020 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/05/2020 00:00
Petição
-
19/03/2020 00:00
Publicação
-
17/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/01/2020 00:00
Petição
-
23/01/2020 00:00
Publicação
-
21/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
01/07/2016 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2016 00:00
Petição
-
28/11/2015 00:00
Publicação
-
25/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2015 00:00
Mero expediente
-
11/11/2015 00:00
Petição
-
10/11/2015 00:00
Recebimento
-
28/10/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
07/08/2015 00:00
Petição
-
03/08/2015 00:00
Petição
-
12/07/2013 00:00
Recebimento
-
12/06/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
22/05/2013 00:00
Expedição de Carta
-
22/05/2013 00:00
Expedição de Carta
-
06/12/2012 00:00
Publicação
-
04/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2012 00:00
Mero expediente
-
31/10/2012 00:00
Recebimento
-
31/10/2012 00:00
Remessa
-
31/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2012
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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