TJBA - 8000633-18.2022.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000633-18.2022.8.05.0185 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Palmas De Monte Alto Requerente: Julio Cesar Pinheiro De Oliveira Filho Advogado: Rita De Cassia De Carvalho Costa (OAB:BA57371) Requerente: Ana Paula Nogueira De Oliveira Advogado: Rita De Cassia De Carvalho Costa (OAB:BA57371) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000633-18.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO REQUERENTE: JULIO CESAR PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado(s): RITA DE CASSIA DE CARVALHO COSTA (OAB:BA57371) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JÚLIO CESAR PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA FILHO e ANA PAULA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, qualificadas nos autos, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste juízo, com a presente ação pleiteando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando autorização judicial para levantamento de valor existente em conta bancária de pertencente a Sr.
Julio Cesar Pinheiro de Oliveira, que faleceu em 22 de junho de 2022, oriundo a reservas de valores referente ao benefício previdenciário.
Com a petição inicial vieram procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de autorização judicial para levantamento do valor existente em conta, da Caixa Econômica Federal, referente a reservas de valores provenientes de sua aposentadoria.
Vê-se em certidão de óbito que Sr.
Julio Cesar Pinheiro de Oliveira, que faleceu em 22 de junho de 2022, ID 218856108.
Consta nos autos documento do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que demonstra que a de cujus recebia benefício previdenciário, em conta bancária.
Está demonstrado em ID 323944466 que há saldo pertencente à Sr.
Julio Cesar Pinheiro de Oliveira, na agência 4819, conta sob nº. 1288000801330394-0.
O pedido contido na inicial preenche os requisitos legais e encontra amparo no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, bem como no Decreto 6.858/80.
O total do dinheiro a ser levantado é, efetivamente, de pequeno valor e, portanto, se enquadra nos parâmetros fixados pela legislação pátria, segundo consta na inicial e documentos.
Assim é que a Lei nº 6.858/80, visando a liberação de determinados créditos em favor dos sucessores e dependentes do falecido, autoriza a liberação de valores devidos aos sucessores do "de cujus" quando se tratar de FGTS, PIS-PASEP, créditos trabalhistas e pequenos depósitos em contas bancárias.
Essa é a hipótese dos autos.
Estando em ordem o feito, satisfeitas as prescrições legais, deve o pedido ser deferido.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição do Alvará Judiciai em favor dos Requerentes JÚLIO CESAR PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA FILHO e ANA PAULA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, como requerido em ID 218856101, para levantamento do valor existente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4819, conta sob nº. 1288 000801330394-0, de titularidade do falecido Sr.
Julio Cesar Pinheiro de Oliveira, com toda atualização, se houver, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Expeça-se os alvarás.
P.R.
Intime-se.
Arquivem-se, após cumprimento.
Publique-se.
Palmas de Monte Alto-BA, data registrada no sistema DR.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto -
20/10/2023 23:22
Baixa Definitiva
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20/10/2023 23:22
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 23:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 19:58
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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19/08/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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02/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 12:16
Expedição de Alvará.
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28/04/2023 12:09
Expedição de Alvará.
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26/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 21:53
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
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14/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:06
Juntada de Ofício
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28/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 12:07
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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16/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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14/10/2022 15:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE CARVALHO COSTA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 10:27
Expedição de Ofício.
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03/10/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 14:33
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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27/08/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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23/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 09:56
Desentranhado o documento
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16/08/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
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01/08/2022 08:31
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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