TJBA - 0508875-45.2017.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 11:25
Decorrido prazo de STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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03/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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08/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 19:32
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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28/07/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0508875-45.2017.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: T & M Distribuidora De Alimentos Ltda - Me Advogado: Mellina Argolo Muniz Ferreira (OAB:BA49090) Executado: Kerdjane Carvalho Das Chagas Advogado: Mellina Argolo Muniz Ferreira (OAB:BA49090) Executado: Jose Lazaro Moreira De Jesus Advogado: Mellina Argolo Muniz Ferreira (OAB:BA49090) Executado: Sto Atacadista De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Gabriella Gontijo De Souza (OAB:DF44782) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 0508875-45.2017.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, retifique-se a autuação, corrigindo os polos da ação, conforme requerido ao ID 442899760.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o demonstrativo do crédito ao Acórdão (ID 442664373), visto que a sentença foi reformada nos seguintes termos: "(...) Por fim, em virtude da alteração do resultado da lide e da sucumbência parcial de ambas as partes, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos de forma igualitária entre os litigantes, no patamar de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida à Autora na instância de origem e o quanto disposto no art. 98, § 3º, do CPC" (grifo nosso).
Somente após o cumprimento da diligência supramencionada, adote-se a providência a seguir declinada.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID 442664377.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID 442664380.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
23/07/2024 21:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 05:18
Decorrido prazo de STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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04/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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11/05/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2023 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2023 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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27/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 09:55
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 15:07
Expedição de petição.
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15/03/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2021 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2021 16:29
Audiência Instrução realizada para 13/10/2021 09:00 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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13/10/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:26
Expedição de petição.
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31/08/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 16:26
Expedição de Carta.
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31/08/2021 16:16
Audiência Instrução designada para 13/10/2021 09:00 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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31/08/2021 16:13
Audiência Instrução realizada para 25/08/2021 10:00 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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31/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 14:26
Expedição de Carta.
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16/08/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 14:20
Expedição de Carta.
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16/08/2021 14:07
Audiência Instrução designada para 25/08/2021 10:00 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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28/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:59
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
23/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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20/07/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:42
Conclusos para despacho
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29/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
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19/06/2021 05:13
Decorrido prazo de STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 13:03
Publicado Despacho em 25/05/2021.
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30/05/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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24/05/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 08:51
Conclusos para despacho
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20/05/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 02:16
Decorrido prazo de STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
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02/02/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MOREIRA DE JESUS em 14/10/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 02:16
Decorrido prazo de KERDJANE CARVALHO DAS CHAGAS em 14/10/2020 23:59:59.
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02/02/2021 02:16
Decorrido prazo de T & M DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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06/10/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 04:33
Conclusos para despacho
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18/09/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 00:39
Decorrido prazo de STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MOREIRA DE JESUS em 12/08/2020 23:59:59.
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07/09/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2020 01:04
Decorrido prazo de KERDJANE CARVALHO DAS CHAGAS em 12/08/2020 23:59:59.
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06/09/2020 01:04
Decorrido prazo de T & M DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/08/2020 23:59:59.
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05/09/2020 08:02
Publicado Despacho em 03/08/2020.
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03/09/2020 01:05
Publicado Despacho em 03/08/2020.
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31/08/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 20:17
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/08/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 13:39
Juntada de Outros documentos
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31/07/2020 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:52
Expedição de Certidão via Sistema.
-
27/07/2020 16:30
Publicado Despacho em 10/07/2020.
-
17/07/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 11:07
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/07/2020 03:21
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
23/06/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:54
Conclusos para despacho
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21/06/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 00:03
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 11:55
Expedição de Certidão via Sistema.
-
25/05/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 17:38
Expedição de Certidão via Sistema.
-
21/05/2020 08:48
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
13/05/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 19:13
Expedição de Certidão via Sistema.
-
06/04/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 15:57
Expedição de Certidão via Sistema.
-
29/01/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 02:50
Decorrido prazo de STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 02:50
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MOREIRA DE JESUS em 15/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 02:50
Decorrido prazo de KERDJANE CARVALHO DAS CHAGAS em 15/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 02:50
Decorrido prazo de T & M DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 23:00
Publicado Intimação em 22/04/2019.
-
23/04/2019 01:30
Publicado Despacho em 23/04/2019.
-
23/04/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 11:13
Expedição de despacho.
-
17/04/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 13:25
Expedição de intimação.
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
22/09/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Publicação
-
12/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
07/05/2018 00:00
Mero expediente
-
24/04/2018 00:00
Petição
-
24/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Mero expediente
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
03/02/2018 00:00
Petição
-
31/10/2017 00:00
Documento
-
21/10/2017 00:00
Petição
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
08/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Liminar
-
21/08/2017 00:00
Petição
-
11/08/2017 00:00
Publicação
-
27/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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