TJBA - 8045772-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:19
Baixa Definitiva
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16/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:14
Decorrido prazo de TATIANA ROCHA DA CRUZ OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:22
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:42
Conhecido o recurso de CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2024 11:22
Conhecido o recurso de CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 15:45
Deliberado em sessão - julgado
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03/09/2024 01:53
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:47
Incluído em pauta para 10/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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27/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:37
Solicitado dia de julgamento
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20/08/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:16
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de TATIANA ROCHA DA CRUZ OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 09:40
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8045772-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Clinica Dentaria De Itabuna Ltda - Me Advogado: Rodolpho Luiz De Rangel Moreira Ramos (OAB:SP318172-A) Agravado: Tatiana Rocha Da Cruz Oliveira Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384-A) Advogado: Bianca Mendes Souza (OAB:BA66381-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045772-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME Advogado(s): RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB:SP318172-A) AGRAVADO: TATIANA ROCHA DA CRUZ OLIVEIRA Advogado(s): BIANCA MENDES SOUZA (OAB:BA66381-A), JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO (OAB:BA66384-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial, atribuindo à acionada, ora agravante, o ônus do pagamento, que será estimado oportunamente pelo perito nomeado pelo juízo (ID 450918126 do processo referência).
Em suas razões, a agravante alega que, a perícia é um desdobramento lógico do processo, necessária para comprovar o nexo de causalidade entre os serviços prestados e os supostos prejuízos suportados pela agravada.
Afirma que tendo o magistrado concluído pela necessidade de prova pericial, as despesas com os honorários do perito deveriam ser rateadas entre as partes.
Sustenta que “o dever de pagamento de honorários periciais em nada deve se relacionar com o deferimento da inversão do ônus da prova, já que se tratam de institutos e necessidades completamente distintas.
Isso porque, conforme é cediço, o dever de pagamento dos honorários periciais não diz respeito aos encargos processuais, mas sim, figura-se como simples regra de julgamento.” Assim, porque entende que a natureza jurídica do pedido autoral demonstra a necessidade de produção de prova pericial para a comprovação do nexo de causalidade, o pagamento dos honorários deve ser rateado entre as partes.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, para que os honorários do expert sejam rateados igualmente entre as partes. É o relatório.
Conforme expressa previsão do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso sob exame é cabível.
Na sequência, destaco a possibilidade de se atribuir ao Agravo de Instrumento efeito suspensivo ou antecipação de tutela, na forma do quanto estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, como se pode verificar, a disposição legal possibilita ao Relator a condição de, estando presentes a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento futuro do recurso (fumus boni iuris), sustar temporariamente a efetividade da decisão e/ou antecipar total ou parcialmente a tutela almejada.
Embora em cognição sumária, passível de alteração em momento de julgamento do mérito recursal, verifico que o Magistrado a quo proferiu a Decisão agravada em total observância aos ditames legais.
Observando a petição inicial e a réplica, constata-se que a parte autora/agravada requereu expressamente a produção de prova testemunhal e documental, enquanto a acionada, ora agravante, requereu expressamente pela produção de prova pericial (direta e indireta) para fins de comprovação de eventual negligência, imprudência e/ou imperícia do profissional liberal, formulando, inclusive os quesitos ao expert (ID 432796679 do processo de referência).
Dessa forma, o que se observa é que foi a agravante que requereu a prova pericial, o que, de acordo com o art. 95 do CPC/2015, coloca-a como responsável pelo pagamento da despesa com honorários periciais, sob as penas da lei.
Resta, portanto, afastada a plausibilidade do direito invocado pela agravante.
Dessa maneira, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para, querendo, responda ao Recurso no prazo legal, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Em seguida, com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de julho de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
31/07/2024 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 16:58
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:32
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8045772-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Clinica Dentaria De Itabuna Ltda - Me Advogado: Rodolpho Luiz De Rangel Moreira Ramos (OAB:SP318172-A) Agravado: Tatiana Rocha Da Cruz Oliveira Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384-A) Advogado: Bianca Mendes Souza (OAB:BA66381-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045772-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME Advogado(s): RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB:SP318172-A) AGRAVADO: TATIANA ROCHA DA CRUZ OLIVEIRA Advogado(s): BIANCA MENDES SOUZA (OAB:BA66381-A), JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO (OAB:BA66384-A) DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o agravante não comprovou o integral preparo recursal, uma vez que não restou demonstrando o pagamento das taxas referentes à entrega de ofícios, à luz do quanto disciplina a Lei Estadual nº 14.025/2018, de 6 de dezembro de 2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020, de 17 de dezembro de 2020.
Com efeito, infere-se da tabela de custas – item 19 das notas explicativas da tabela I: 19) No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.
Ante exposto, nos lindes do § 2º, do art. 1.007, do CPC, estando insuficiente o valor do preparo, intime-se o agravante para, no prazo de cinco dias, recolher valor devido, nos termos do quanto estabelecido na Tabela de Custas referida acima, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 23 de julho de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
23/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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