TJBA - 8006299-16.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 06:01
Decorrido prazo de JUCINETE COSTA SANTOS BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:28
Baixa Definitiva
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30/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 04:26
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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11/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:58
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8006299-16.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jucinete Costa Santos Barbosa Advogado: Isis Barreto Fedulo Franco (OAB:BA53973) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006299-16.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: JUCINETE COSTA SANTOS BARBOSA Advogado(s): ISIS BARRETO FEDULO FRANCO (OAB:BA53973) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c danos morais e tutela de urgência proposta por JUCINETE COSTA SANTOS BARBOSA, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Em petição inicial diz que no mês de janeiro do corrente ano, os técnicos da ré efetuaram inspeção seu no medidor de energia, e informaram a troca do medidor e a mudança de caixa medidora Informa, que no mês de março do ano de 2021, recebeu conta com vencimento em 04/04/2021, cobrando valores na importância de R$ 4.665,64 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
E assim, argumenta irregularidade no equipamento e não reconhece as apurações unilaterais da concessionária Segue informando que as faturas dos meses anteriores a 13/01/2021 desmente a alegação da ré, pois foram realizadas as leituras regularmente no relógio, bem como que tentou resolver administrativamente o problema, porém, não logrou êxito.
Assevera que a média de consumo da parte Autora poderá também ser verificado na média de consumo exemplificado no gráfico na própria fatura emitida pela ré.
Ressalta ainda a inexistência de qualquer vazamento no imóvel da parte Autora que justifique o consumo referido na fatura questionada.
E ao analisar o processo administrativo que gerou o TOI, diz que foi originado de processo administrativo que correu sem o contraditório e a ampla defesa, devendo ser declarado nulo.
No pleito liminar, requer A concessão da tutela antecipada para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no seu imóvel.
Em razão da fatura com vencimento em 04/04/2021 no valor total de R$ 4.665,64 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; que o Réu se abstenha, ou caso já tenha feito, retire imediatamente seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; expedição de ordem judicial para que a empresa ré apresente histórico de consumo relativo ao contrato da parte autora dos últimos 12 (doze) meses e a realização de perícia.
Documentos id:394695390, dentre eles, documentos pessoais, faturas id:394695395, 394695405, e 394695408 consulta histórico de consumo id:394695397 e 394695400, ficha de atendimento id:394696910, declaração quitação anual de débitos id:394696926, bloqueio cartão id:394696931, 394696932 e 394696933.
Réu manifestou-se voluntariamente id:404968681.
Instada a comprovar a alegada necessidade do beneficio da justiça gratuita, a autora quedou-se inerte, conforme certidão id:403596533.
Da gratuidade: O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos.
Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.
Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar às custas do processo.
Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas.
Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 36.713,18 (trinta e seis mil, setecentos e treze reais e dezoito centavos), os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunais de Justiça do Estado da Bahia, equivaleriam a R$ 2.708,00 (dois mil, setecentos e oito reais) a título de custas iniciais.
Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas.
Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$ 736,36 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), estas, parceladas em 6 (dez) meses, resultaria no importe de R$ 122,72 (cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), plenamente possível de ser custeada pela autora.
Importa salientar que, a primeira parcela do parcelamento aqui indicado deverá incluir as custas citatórias.
Assim, considerando a citação foi requerida por meio de carta de aviso de recebimento, a autora deverá custear o envio do AR, recolhendo as custas citatórias.
Logo, por conseguinte, a primeira parcela deverá contemplar a primeira parcela das custas em DAJE especifico para tal fim, bem como o recolhimento das custas citatórias referente a carta com aviso de recebimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 6 vezes de R$ 122,72 (cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.11.2023, saliento, mais uma vez, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter a custas referentes a citação por carta com aviso de recebimento.
Da tutela de urgência: Requer a autora, em sede de liminar, suspensão da fatura de 04/2021; Que não haja a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; expedição de ordem judicial para que a empresa ré apresente histórico de consumo relativo ao contrato da parte autora dos últimos 12 (doze) meses e a realização de perícia.
Segundo preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em analise ao pedido e aos documentos juntados, alega a autora que a fatura está muito acima do seu consumo médio mensal. É importante destacar que a autora tomou ciência da fatura em abril de 2021 e entrou com a ação mais de dois anos depois, assim não caracterizando a urgência pleiteada.
Para além disso, dos elementos trazidos aos autos até o presente momento, não ficou demonstrada a abusividade no valor das contraprestações que são cobradas pela ré.
Ademais, não pode este juízo impedir que a parte ré, eventualmente, proceda com a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, em caso de inadimplência, já que tal medida está de acordo com os ditames legais.
Ademais, quando ao pedido de expedição de ordem judicial para que a empresa ré apresente histórico de consumo e a realização de perícia, o mesmo só poderá ser analisado em momento de saneamento do processo, após a instauração do contraditório Entendo que, no caso em análise, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela requerida, INDEFIRO, por ora, a tutela requerida.
Noutro giro, após comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas e do ato citatório até 10/11/2023, ao cartório para que proceda, com brevidade, a intimação da parte ré, para que, querendo, apresente sua contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, ao cartório para que certifique sua tempestividade e, sendo tempestiva, intime-se autora para réplica.
Saliento ainda que, surgindo fatos novos durante esse período, a tutela que aqui, neste momento foi indeferida, poderá ser reapreciada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 27 de setembro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito bc -
24/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 20:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:10
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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27/12/2023 19:01
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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01/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:56
Decorrido prazo de JUCINETE COSTA SANTOS BARBOSA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 05:46
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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21/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 20:30
Conclusos para despacho
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16/06/2023 19:23
Conclusos para decisão
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16/06/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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