TJBA - 8004851-43.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:28
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 03:59
Decorrido prazo de JESUINO MACEDO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 19:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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09/08/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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03/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JESUINO MACEDO SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:13
Expedição de citação.
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30/07/2024 17:13
Juntada de acesso aos autos
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30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004851-43.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Jesuino Macedo Silva Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004851-43.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: JESUINO MACEDO SILVA Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postulou gratuidade de justiça.
A norma inserta no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Entretanto, não há dúvidas de que tal presunção é relativa.
Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- EM REGRA, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEPENDE APENAS DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE SOBRE NÃO PODER ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR, POIS ESTE FATO PASSA A GOZAR DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 2- CONTUDO, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A CONCEDER O BENEFÍCIO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DESAUTORIZAREM A MEDIDA. 3- NO CASO EM TELA, OS AGRAVANTES, MAIS UMA VEZ, NÃO COMPROVARAM, DE MANEIRA CLARA, SEU ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. 4- EM CASO SEMELHANTE, OBSERVE-SE A DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES.
CICERO LANDIM, DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, NO AGRAVO INTERNO N° 0012064-18.2009.805.0000- 1 (86554-6/2009) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012064-18.2009.805.0000-0(77282-5/2009). ( AGRAVO REGIMENTAL.
Número do Processo: 0015190-7/2009 – Colenda Segunda Câmara Cível – Relator Insigne Desembargador Doutor GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO - Data do Julgamento: 13/04/2010).
De fato, pela documentação carreada aos autos pelo autor, pode se chegar a conclusão de que não tem condições de arcar com custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa.
Contudo, as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Codex possibilitam parcelamento, redução ou até abranger (a gratuidade) apenas alguns atos.
Pelos próprios documentos carreados, verifica-se que o autor é servidor público estadual e possui gastos que não o classifica como pessoa hipossuficiente.
Ainda que não possa suportar o valor das custas iniciais totais, poderá suportá-las em caso de redução do valor, sem comprometer seu sustento.
Destaque-se que, em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate, fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada.
Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Porém, com fulcro na norma inserta no § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, reduzo o valor das custas iniciais para o mínimo da tabela, associado ao recolhimento de citação por AR, por estar evidenciado dado os documentos carreados pelo próprio autor que este pode suportar tais valores.
Fica deferido o prazo de quinze dias úteis para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, cite-se o requerido, por AR, para, querendo, ofertar resposta, no prazo de quinze dias.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.
Itabuna, 24 de julho de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
24/07/2024 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a JESUINO MACEDO SILVA - CPF: *14.***.*14-49 (REQUERENTE).
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23/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 13:12
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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21/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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05/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 19:38
Declarada incompetência
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29/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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