TJBA - 8002520-48.2024.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:53
Desentranhado o documento
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12/12/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:18
Desentranhado o documento
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12/12/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:41
Decorrido prazo de OLIVIA AMARAL ALCANTARA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Documento_1
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29/07/2024 18:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8002520-48.2024.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Paulo Afonso Impetrante: Olivia Amaral Alcantara Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:BA44512) Impetrado: Marcondes Francisco Dos Santos Impetrado: Municipio De Paulo Afonso Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002520-48.2024.8.05.0191 IMPETRANTE: OLIVIA AMARAL ALCANTARA IMPETRADO: MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por OLIVIA AMARAL ALCANTARA contra PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados na exordial.
Aduz que foi aprovada em 3° lugar no Concurso Público do Município de Paulo Afonso de edital 001/2020, para o cargo de Analista de Gestão Pública Municipal – Analista Jurídico.
Afirma que, apesar de haverem 2 (duas) vagas previstas no edital, a candidata aprovada em 1° lugar desistiu da nomeação.
Ainda, afirma que até a data do ajuizamento da ação, nenhum aprovado no cargo de Analista Jurídico foi nomeado, mas que as funções inerentes ao cargo têm sido exercidas por servidores precários comissionados e por escritórios de advocacia e consultoria jurídica contratados mediante inexigibilidade de licitação.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que se proceda a nomeação e posse da impetrante no cargo de Analista de Gestão Pública Municipal – Analista Jurídico.
No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória de urgência.
Em ID. 443573258, o Município de Paulo Afonso apresenta manifestação alegando não haver correlação entre as atribuições dos cargos e requer o indeferimento do pedido liminar formulado pela impetrante.
Em ID. 444440122, a impetrante informa a nomeação de novos assessores jurídicos em cargos comissionados.
Decisão em ID. 446042103 deferindo a tutela de urgência requerida.
Em ID. 446042103, o Município de Paulo Afonso informa o cumprimento da decisão liminar e requer o julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público do Estado da Bahia manifesta-se pela confirmação da liminar (ID. 453998021) É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio jurídico-constitucional, previsto no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, que tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo contra a violação ou ameaça de lesão, decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder, praticado pelo Poder Público, quando não cabível a impetração de habeas corpus ou habeas data.
A ameaça ou lesão do direito líquido e certo deve ser demonstrada a partir dos documentos colacionados aos autos com a petição inicial, uma vez que a existência de prova pré-constituída é da natureza jurídica do mandamus, não havendo dilação probatória, conforme dispõe a Lei n° 12.016/2009.
Pois bem.
No presente caso, a impetrante realizou concurso público para o cargo de Analista de Gestão Pública Municipal – Analista Jurídico – 40 horas no Município de Paulo Afonso e busca a nomeação e posse no referido cargo, alegando preterição em virtude da manutenção de servidores comissionados e contratados mediante inexigibilidade de licitação.
No mérito, a controvérsia reside na alegação da impetrante de que está ocorrendo preterição em sua nomeação, uma vez que o Município de Paulo Afonso vem direcionando as atribuições do cargo de Analista Jurídico a servidores comissionados e escritórios contratados, mesmo tendo candidatos aprovados em concurso público para o cargo referido.
Quanto à alegação de preterição, a impetrante apresentou elementos que evidenciam a ocupação de cargos administrativos por servidores comissionados e escritórios contratados, em detrimento dos aprovados no certame.
Tais elementos incluem informações do Portal da Transparência do Município (ID. 441247954) da existência de cargos comissionados que exercem funções similares e atribuições iguais ao do cargo de Analista Jurídico, além de escritórios de advocacia e consultoria jurídica contratados mediante inexigibilidade de licitação, demonstrado por contratos anexados aos autos.
Constata-se que, além de haver candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso público para o cargo de Analista Jurídico, ao invés de proceder às nomeações e obedecer a classificação, a autoridade coatora preferiu continuar com a vigência de cargos comissionados, além dos escritórios contratados, como mencionado.
Portanto, há indícios mais que suficientes de que os impetrantes estão sendo preteridos de forma arbitrária, o que fere o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual foram aprovados.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a ocupação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação.
Outrossim, a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, acarretando o direito à nomeação para os aprovados dentro do número de vagas, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Cediço que não há discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, porquanto há direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.009); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado proceda a nomeação e posse imediata da impetrante, candidata aprovada dentro das vagas previstas no Edital n° 001/2020, para o cargo de Analista de Gestão Pública Municipal – Analista Jurídico – 40 horas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais.
Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, em sendo o caso de ter o impetrante recolhido-as, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC c/c o artigo 39, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80.
Sem honorários advocatícios, conforme o entendimento disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para reexame necessário, diante do que dispõe o art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 24 de julho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
24/07/2024 18:49
Expedição de sentença.
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24/07/2024 13:32
Expedição de intimação.
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24/07/2024 13:32
Concedida a Segurança a OLIVIA AMARAL ALCANTARA - CPF: *51.***.*73-39 (IMPETRANTE)
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20/07/2024 01:58
Decorrido prazo de OLIVIA AMARAL ALCANTARA em 28/06/2024 23:59.
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19/07/2024 21:24
Decorrido prazo de OLIVIA AMARAL ALCANTARA em 28/06/2024 23:59.
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19/07/2024 19:17
Decorrido prazo de MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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19/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Documento_1
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05/07/2024 14:43
Expedição de intimação.
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05/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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11/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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11/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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11/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/06/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 18:43
Expedição de intimação.
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23/05/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2024 13:15
Expedição de intimação.
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28/04/2024 04:25
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:39
Expedição de intimação.
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24/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:56
Conclusos para decisão
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23/04/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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