TJBA - 8000727-36.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:19
Expedição de intimação.
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29/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502850576
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29/05/2025 11:21
Expedição de decisão.
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29/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 444882588
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29/05/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:26
Processo Desarquivado
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24/09/2024 14:21
Arquivado Provisoriamente
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24/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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24/08/2024 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:09
Decorrido prazo de JOÃO FÉLIX em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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06/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8000727-36.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: João Félix Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000727-36.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): EXECUTADO: JOÃO FÉLIX Nome: JOÃO FÉLIX Endereço: Rua DO GEL0 I, S/N, GELO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 16 de maio de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
23/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:50
Expedição de decisão.
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17/05/2024 13:49
Expedição de despacho.
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17/05/2024 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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23/03/2024 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:57
Expedição de despacho.
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24/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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14/05/2023 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 03/02/2023 23:59.
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03/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:41
Conclusos para decisão
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01/12/2022 19:19
Expedição de intimação.
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25/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:40
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
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25/06/2022 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 22/06/2022 23:59.
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20/05/2022 09:56
Expedição de intimação.
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20/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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07/05/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 12:21
Expedição de citação.
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20/01/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 14:33
Conclusos para despacho
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30/03/2019 03:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBITITÁ em 10/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2018 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2018 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2018 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2018 13:47
Expedição de citação.
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28/09/2018 13:47
Expedição de intimação.
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19/04/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 10:12
Conclusos para decisão
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20/03/2018 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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