TJBA - 8004002-13.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 09:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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09/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 18:56
Expedição de decisão.
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08/02/2025 18:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/09/2024 07:50
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/09/2024 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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07/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8004002-13.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Audinei Macedo Da Silva Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Advogado: Janine Ramos Da Silva (OAB:BA67330) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004002-13.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] EXEQUENTE: AUDINEI MACEDO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Audinei Macedo da Silva requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
O Estado não impugnou a execução (ID 440213962). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 402639511), verifico que o autor ingressou na reserva remunerada em 2018, razão pela qual, indevido o cômputo das parcelas anteriores.
Outrossim, não há informações sobre a implantação do realinhamento, para fins de verificação do termo final dos valores retroativos.
No que se refere aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo do exequente, não há reparo a ser feito, visto que atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ) e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Dispositivo Ante o exposto, determino ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de novo cálculo, contendo a exclusão das parcelas anteriores à data de ingresso na reserva (em outubro/2018), bem como informando nos autos a data de implementação da gratificação, mantendo-se inalterados os demais parâmetros referentes aos juros de mora e correção monetárias aplicadas.
Intime-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
23/07/2024 22:08
Expedição de decisão.
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23/07/2024 22:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2024 20:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 20:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 20:00
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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18/02/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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10/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/11/2023 10:04
Expedição de despacho.
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17/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 14:20
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:17
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:17
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:39
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:21
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 19:21
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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11/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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11/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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18/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 16:26
Expedição de intimação.
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05/05/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 16:21
Expedição de ato ordinatório.
-
05/05/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:20
Expedição de ato ordinatório.
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05/05/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 16:20
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 13:54
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2022 13:58
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:25
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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04/07/2022 20:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
-
04/07/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 16:39
Expedição de ato ordinatório.
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01/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:36
Expedição de sentença.
-
01/07/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 22:44
Publicado Sentença em 10/06/2022.
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11/06/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 23:57
Expedição de sentença.
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08/06/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 23:57
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2021 00:27
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 12/03/2021 23:59.
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23/02/2021 09:14
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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23/02/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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16/02/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 09:12
Expedição de decisão via Sistema.
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16/02/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2020 11:04
Expedição de decisão via Sistema.
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09/11/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 11:04
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2020 16:04
Conclusos para decisão
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04/11/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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