TJBA - 0502887-75.2016.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0502887-75.2016.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Maria Aparecida Silva De Goes Advogado: Samille De Jesus Silva (OAB:BA42392) Advogado: Anna Vitoria Fontes Cardoso Farias (OAB:BA43586) Advogado: Paulo Rodrigo Vivas (OAB:BA39432) Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502887-75.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA DE GOES EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Maria Aparecida Silva de Goes requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo que o requerido promova o pagamento dos danos materiais, danos morais e honorários advocatícios.
Devidamente intimado o Município impugnou a execução (ID 434054211), aduzindo excesso de execução em razão da incidência de juros de mora sobre a condenação de danos morais a partir da citação, quando deveria ser a partir da fixação, juros de mora sobre os honorários advocatícios a partir do ajuizamento, quando o correto seria a partir do trânsito e ausência de modulação da taxa SELIC.
Instada a se manifestar, o exequente sustenta a conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Desde logo não assiste razão ao embargante, quando aduz que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais deve incidir a partir do arbitramento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação e nos casos de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
Assim, não há que se falar em incidência dos juros de mora a partir do arbitramento.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, o STJ já definiu ser a data do trânsito em julgado, conforme o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença. 3.
Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 6.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1723187 MT 2020/0161350-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) Dessa forma, o termo inicial para os juros de mora dos honorários sucumbenciais deve ser a data do trânsito em julgado merecendo reparo nesse ponto os cálculos do exequente.
Outrossim, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: A) até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA – E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; B) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios calculados desde o trânsito em julgado, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0502887-75.2016.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Maria Aparecida Silva De Goes Advogado: Samille De Jesus Silva (OAB:BA42392) Advogado: Anna Vitoria Fontes Cardoso Farias (OAB:BA43586) Advogado: Paulo Rodrigo Vivas (OAB:BA39432) Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502887-75.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA DE GOES EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Maria Aparecida Silva de Goes requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo que o requerido promova o pagamento dos danos materiais, danos morais e honorários advocatícios.
Devidamente intimado o Município impugnou a execução (ID 434054211), aduzindo excesso de execução em razão da incidência de juros de mora sobre a condenação de danos morais a partir da citação, quando deveria ser a partir da fixação, juros de mora sobre os honorários advocatícios a partir do ajuizamento, quando o correto seria a partir do trânsito e ausência de modulação da taxa SELIC.
Instada a se manifestar, o exequente sustenta a conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Desde logo não assiste razão ao embargante, quando aduz que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais deve incidir a partir do arbitramento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação e nos casos de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
Assim, não há que se falar em incidência dos juros de mora a partir do arbitramento.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, o STJ já definiu ser a data do trânsito em julgado, conforme o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença. 3.
Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 6.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1723187 MT 2020/0161350-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) Dessa forma, o termo inicial para os juros de mora dos honorários sucumbenciais deve ser a data do trânsito em julgado merecendo reparo nesse ponto os cálculos do exequente.
Outrossim, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: A) até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA – E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; B) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios calculados desde o trânsito em julgado, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
16/10/2021 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/10/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
16/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2021 00:00
Expedição de documento
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24/06/2021 00:00
Petição
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28/04/2021 00:00
Publicação
-
26/04/2021 00:00
Petição
-
17/03/2021 00:00
Mandado
-
17/03/2021 00:00
Mandado
-
24/02/2021 00:00
Publicação
-
23/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/02/2021 00:00
Procedência
-
22/03/2018 00:00
Expedição de documento
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14/03/2018 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Expedição de documento
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12/05/2017 00:00
Petição
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03/05/2017 00:00
Publicação
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19/04/2017 00:00
Petição
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09/03/2017 00:00
Mandado
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06/03/2017 00:00
Publicação
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19/10/2016 00:00
Mero expediente
-
28/09/2016 00:00
Expedição de documento
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28/09/2016 00:00
Petição
-
17/09/2016 00:00
Mero expediente
-
22/06/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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