TJBA - 8000632-33.2022.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:57
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
11/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:46
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:54
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
30/09/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
30/09/2024 19:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
30/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
05/09/2024 16:02
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 23:56
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:55
Decorrido prazo de JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
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28/10/2023 05:10
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 05:09
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000632-33.2022.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Isaias Custodio Rocha Advogado: Janaina Sena Costa Laranjeira (OAB:BA54813) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000632-33.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ISAIAS CUSTODIO ROCHA Advogado(s): JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA (OAB:BA54813) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709) SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, versando a controvérsia sobre matéria de fato que não requer produção de prova oral, sendo suficientes as provas documentais já apresentadas.
O serviço de transporte aéreo nacional ou internacional, contratado de companhia aérea brasileira, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A responsabilidade da transportadora requerida é objetiva e independe de culpa, nos termos art. 14 do CDC, pelo risco por ela assumido no contrato de transporte que traz implícito em seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, pela qual o passageiro tem o direito de ser conduzido são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino.
Nesse sentido, preleciona Carlos Roberto Gonçalves: “Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino.
A não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado.
Não se eximirá da responsabilidade provando apenas a ausência de culpa.
Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro.
Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao local do destino” (GONÇALVES, Carlos Roberto. “Responsabilidade Civil: de acordo com o novo Código Civil”.8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 284).
Evidente a falha na prestação de serviços da companhia aérea requerida, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao autor.
Não prospera a tese de que o defeito apresentado na aeronave configura força maior, a excluir a responsabilidade da companhia aérea requerida.
Restou incontroverso o cancelamento do voo contratado, para manutenção não programada da aeronave, cuja solução encontrada pela ré foi a disponibilização do transporte pela via terrestre, por meio de ônibus.
Não há provas nos autos de que a companhia aérea tenha apresentado alternativa menos desgastante com menor impacto em seu itinerário original, de modo a minimizar os transtornos ocasionados.
Tampouco há provas nos autos de que a requerida prestou suporte material suficiente à autora no período de espera, a despeito de singelo voucher de alimentação de R$ 23,00, valor muito aquém do que se espera em casos como estes.
Em sua peça defensiva, a requerida argumentou que a manutenção não programada se deu por motivo de força maior e não por sua vontade, e que seguiu as orientações da ANAC visando priorizar a segurança dos passageiros.
Sustentou se tratar de fato imprevisível, por ter sido a aeronave submetida a manutenções periódicas, excluindo-se sua responsabilidade.
Embora a requerida procure justificar o cancelamento do voo, nenhum dos argumentos trazidos possui o condão de afastar a responsabilidade objetiva da transportadora, por se tratar de hipótese de fortuito interno, fato inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, independentemente da existência de culpa quanto à falha na prestação do serviço.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a existência de eventual problema técnico é considerado fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, portanto, não excluindo a responsabilidade da transportadora aérea.
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO A EXIMIR A REQUERIDA DE SUA RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DANO MATERIAL A SER REDUZIDO DE ACORDO COM A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0007473-24.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 01/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÕES E ATRASO DO VOO: ATRASO DE QUASE 23 HORAS.
AS EMPRESAS AÉREAS NÃO SE EXIMEM DE RESPONSABILIDADE TÃO SOMENTE TRANSFERINDO A CULPA PELAS ALTERAÇÕES, ATRASOS E CANCELAMENTOS PARA FATORES EXTERNOS.
INCONTESTÁVEL O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO LEGÍTIMO O PLEITO DE REPARAÇÃO CIVIL.
TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000040-23.2020.8.05.0080,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 02/03/2021) Ademais, o dever de pontualidade é ínsito ao contrato de transporte aéreo, por força dos artigos 734 e 737 do CC, dispondo a Resolução ANAC 400, de 13/12/2016, nos casos de cancelamento de voo, com espera superior a 4 (quatro) horas, fica assegurado ao passageiro o direito de receber do transportador a devida assistência material: “Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. §1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. §2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. (...) Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I atraso do voo; II cancelamento do voo; III interrupção do serviço; ou IV preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave comportas abertas, nos seguintes termos: I superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de voucher individual; e III superior a 4(quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Sobre o tema, convém colacionar julgado que representa o entendimento do STJ a respeito dos danos morais decorrentes de atraso e cancelamento de voo: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOODOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.” (REsp 1796716 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0166098-4 Rel.
Min.
Nancy Andrighi (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/08/2019).
O caso concreto possui nuances que não deixam dúvidas acerca da ocorrência do dano moral.
Restou evidenciado que a companhia aérea não cumpriu com o seu dever de informação e de prestação de assistência material com a presteza e a celeridade esperadas, dando informações confusas e tratando os passageiros com descortesia.
Ademais, não se pode desconsiderar que o autor contratou o serviço de transporte aéreo para chegada no destino às 09:30, mas, ao contrário disso, lhe foi disponibilizado transporte terrestre, com chegada às 18:50, mais de 9 horas após o horário previsto.
Apesar do atraso considerável, restou evidenciado que a ré disponibilizou ao autor o valor ínfimo de R$ 23,00 para suprir suas necessidades durante todo o período.
Por fim, o cancelamento ocasionou ao autor a perda do horário dos transportes previamente contratados para continuação da viagem ao destino final. É inegável que os fatos suportados pela autora vão muito além de um mero aborrecimento ou dissabor.
Em verdade, restou configurado o estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração e aflição, geradores de transtornos decorrentes do ato ilícito perpetrado pela ré, ensejando o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial.
Evidenciado o dano moral, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade às peculiaridades do caso concreto.
Deve ter caráter preventivo, com vistas a impedir que a conduta danosa se repita, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, todavia, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Sobre o tema, o STJ já se posicionou no sentido de que “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta”. (STJ.
REsp. nº 318379-MG.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. 20/09/01).
Nesse contexto e à luz das circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável fixar a indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos morais ao autor no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (sumula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legal a partir do evento danoso (data do cancelamento do voo, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, adotadas as formalidades legais, arquive-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
Mariana Alvariño Britto Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 692, de 06 de Setembro de 2023) -
20/10/2023 23:58
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 22:18
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 01/11/2022 23:59.
-
27/05/2023 02:15
Decorrido prazo de JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
14/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 17:50
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
22/10/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 16:34
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
21/10/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
06/10/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:55
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:57
Juntada de Termo de audiência
-
23/09/2022 11:55
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
-
23/09/2022 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
-
18/09/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
-
29/07/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
-
29/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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