TJBA - 0002306-59.2012.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0002306-59.2012.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Romell Alves Laytxnher Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003) Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0002306-59.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: ROMELL ALVES LAYTXNHER EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Romell Alves Laytxnher requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução(ID 421494403), aduzindo excesso de execução em razão da incidência de FGTS sobre horas extras e adicional de periculosidade.
Instado a se manifestar, o exequente aduz regularidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 404518687) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, ressalvado apenas a inclusão dos valores do INSS devidos pelo empregador.
Isso porque os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
Outrossim, não assiste razão ao embargante quando aduz não incidir FGTS sobre horas extra e adicional de periculosidade.
De acordo com o art. 15 da Lei 8.036/1990, todas as parcelas de natureza salarial e que compõem a remuneração do trabalhador constituem a base de cálculo da referida verba trabalhista.
Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva indenização, esteja ou não sua apuração determinada no comando exequendo (TRT-3 - AP: 00103035520205030037 MG 0010303-55.2020.5.03.0037, Relator: Des.Marcelo Moura Ferreira, Data de Julgamento: 25/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/07/2022).
Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 404518687, ressalvada a parcela relativa à contribuição previdenciária do empregador (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, bem como requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios.
Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0002306-59.2012.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Romell Alves Laytxnher Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003) Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0002306-59.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: ROMELL ALVES LAYTXNHER EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Romell Alves Laytxnher requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução(ID 421494403), aduzindo excesso de execução em razão da incidência de FGTS sobre horas extras e adicional de periculosidade.
Instado a se manifestar, o exequente aduz regularidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 404518687) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, ressalvado apenas a inclusão dos valores do INSS devidos pelo empregador.
Isso porque os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
Outrossim, não assiste razão ao embargante quando aduz não incidir FGTS sobre horas extra e adicional de periculosidade.
De acordo com o art. 15 da Lei 8.036/1990, todas as parcelas de natureza salarial e que compõem a remuneração do trabalhador constituem a base de cálculo da referida verba trabalhista.
Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva indenização, esteja ou não sua apuração determinada no comando exequendo (TRT-3 - AP: 00103035520205030037 MG 0010303-55.2020.5.03.0037, Relator: Des.Marcelo Moura Ferreira, Data de Julgamento: 25/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/07/2022).
Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 404518687, ressalvada a parcela relativa à contribuição previdenciária do empregador (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, bem como requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios.
Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
27/04/2022 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/10/2021 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
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26/10/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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18/10/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/10/2021 00:00
Expedição de documento
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30/09/2021 00:00
Petição
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08/09/2021 00:00
Publicação
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31/08/2021 00:00
Mandado
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31/08/2021 00:00
Mandado
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24/08/2021 00:00
Petição
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20/08/2021 00:00
Publicação
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19/08/2021 00:00
Expedição de documento
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18/08/2021 00:00
Procedência em Parte
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20/11/2019 00:00
Petição
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15/04/2019 00:00
Publicação
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12/04/2019 00:00
Recebimento
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12/04/2019 00:00
Documento
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12/04/2019 00:00
Documento
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02/12/2013 00:00
Petição
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22/03/2012 11:43
Conclusão
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21/03/2012 09:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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