TJBA - 8000032-85.2018.8.05.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/08/2024 10:19
Baixa Definitiva
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26/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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25/08/2024 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA SUELI ESTRELA ALVES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000032-85.2018.8.05.0109 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Sueli Estrela Alves Advogado: Daniel Victor Santos Sena (OAB:BA79723) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000032-85.2018.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA SUELI ESTRELA ALVES Advogado(s): DANIEL VICTOR SANTOS SENA (OAB:BA79723) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que o acionado procedeu com a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida que já estaria quitada antes da negativação.
Na sentença (ID 46722249), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral para: (a) declarar inexigível o débito de R$101,65 (cento e um reais e sessenta e cinco centavos), irregularmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, e (b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária (INPC) desde a data desta sentença, e juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês), estes contados a partir da data de inscrição indevida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 46722260).
Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida no ID 46723326, levantando, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade à parte recorrente. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à acionante, arguida pela acionada nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Busca a parte autora a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais fixados na sentença.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a débito que desconhece, oriundo de fatura de energia elétrica que já estaria quitado quando da negativação.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos, tempestivamente, documentos que justificariam o débito impugnado.
Com efeito, a parte autora acostou aos autos o comprovante de pagamento (ocorrido em outubro de 2017) da fatura cuja suposta ausência de pagamento resultou na anotação restritiva do seu nome, ocorrida em 17/11/2017, de forma que caberia à parte acionada comprovar a regularidade da inscrição, o que não fora feito.
Desta forma, tem-se que o débito impugnado é inexistente, sendo a negativação indevida.
Assim, irrepreensível a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Todavia, no que toca a indenização arbitrada, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado com muita parcimônia.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a indenização por danos morais para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
23/07/2024 22:04
Cominicação eletrônica
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23/07/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 22:04
Conhecido o recurso de MARIA SUELI ESTRELA ALVES - CPF: *20.***.*62-15 (RECORRENTE) e provido
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23/07/2024 21:01
Conclusos para decisão
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20/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:15
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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