TJBA - 0017475-91.2009.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0017475-91.2009.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Paulo Roberto Morbeck Mota Coelho Advogado: Marcio Antonio Rocha Lopes (OAB:BA23926) Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0017475-91.2009.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: PAULO ROBERTO MORBECK MOTA COELHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Paulo Roberto Morbeck Mota Coelho requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento do crédito devido e honorários advocatícios.
Após o julgamento dos embargos à execução (ID 205144512), o exequente colacionou novo cálculo contendo as correções apontadas na sentença.
Devidamente intimado, o Município deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre os novos cálculos do exequente (ID 231515587).
Determinada a correção dos cálculos (ID 363378797), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 379368049), contendo as correções apontadas.
Instado a se manifestar, o Município impugnou os novos cálculos (ID 429844031), aduzindo excesso de execução em razão da aplicação do IPCA e juros de 0,5% ao mês durante todo o período. É o relatório.
Decido.
Juros de mora e correção monetária Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Por outro lado, há que se respeitar a coisa julgada no caso concreto, quanto a aplicabilidade do INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, atualmente substituído pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda.
No tocante aos juros de mora, trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012).
Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Outrossim, deve-se observar que a Lei nº 12.703/2012 regulamentou a remuneração da caderneta de poupança fixando-a em 0,5 % (meio por cento) apenas quando a taxa selic for superior a 8.5%, fixando-a em 70% (setenta por cento) da meta da taxa selic ao ano, quando não ultrapassar aquele limite.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação e determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
05/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2022 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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05/08/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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09/06/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/03/2022 00:00
Mandado
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22/03/2022 00:00
Mandado
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19/03/2022 00:00
Expedição de documento
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21/08/2021 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Publicação
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22/01/2021 00:00
Publicação
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21/01/2021 00:00
Expedição de documento
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21/01/2021 00:00
Expedição de documento
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21/01/2021 00:00
Documento
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04/06/2020 00:00
Publicação
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28/05/2020 00:00
Petição
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04/12/2017 00:00
Trânsito em julgado
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04/12/2017 00:00
Documento
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04/12/2017 00:00
Documento
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04/12/2017 00:00
Documento
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28/04/2016 00:00
Recebimento
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26/04/2016 00:00
Expedição de documento
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25/04/2016 00:00
Publicação
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19/04/2016 00:00
Mero expediente
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05/05/2015 00:00
Petição
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10/04/2015 00:00
Recebimento
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12/02/2015 00:00
Publicação
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10/02/2015 00:00
Mero expediente
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29/04/2014 00:00
Conclusão
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29/04/2014 00:00
Petição
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29/04/2014 00:00
Recebimento
-
11/09/2012 10:04
Petição
-
06/09/2012 14:39
Protocolo de Petição
-
30/07/2012 11:52
Conclusão
-
30/07/2012 11:48
Petição
-
26/07/2012 09:52
Protocolo de Petição
-
24/07/2012 15:16
Petição
-
24/07/2012 15:15
Protocolo de Petição
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11/04/2012 16:56
Conclusão
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09/07/2010 13:26
Remessa
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10/05/2010 09:40
Mero expediente
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05/05/2010 16:02
Conclusão
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26/03/2010 15:29
Protocolo de Petição
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26/03/2010 15:28
Recebimento
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23/03/2010 16:33
Entrega em carga/vista
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18/03/2010 16:48
Recebimento
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10/03/2010 11:07
Mero expediente
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27/01/2010 16:02
Protocolo de Petição
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26/01/2010 14:46
Conclusão
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26/01/2010 14:38
Petição
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21/01/2010 17:48
Protocolo de Petição
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13/01/2010 15:36
Entrega em carga/vista
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09/01/2010 10:26
Recebimento
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05/01/2010 18:02
Recebimento
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31/12/2009 09:24
Procedência em Parte
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22/12/2009 11:20
Procedência
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16/12/2009 10:21
Conclusão
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10/12/2009 18:04
Conclusão
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09/12/2009 17:45
Audiência
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02/12/2009 12:09
Documento
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02/12/2009 11:46
Mandado
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23/11/2009 15:29
Mandado
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20/11/2009 18:22
Expedição de documento
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16/11/2009 16:05
Conclusão
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13/11/2009 09:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2009
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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