TJBA - 8001444-49.2023.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
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26/08/2024 15:17
Baixa Definitiva
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26/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 01:40
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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29/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8001444-49.2023.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Raimundo Barbosa Dos Santos Advogado: Gabriela Freitas Dos Santos (OAB:BA60281) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001444-49.2023.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA60281) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS em face do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS, todos devidamente qualificados na exordial.
Após a devida tramitação, as partes transacionaram (ID 447232407).
Ao ID 444772286 a parte requerida pleiteou a homologação do acordo e juntou comprovante de pagamento (ID 444772299).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes acima identificadas resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação.
Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840).
Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir.
Houve manifestação de vontade de ambos os polos. É imperativa a prolação de sentença homologatória do acordo, vez que não há qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição acima indicada, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC). 3.
DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado (ID 447232407) e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC/15, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Por esta razão, após se proceder às intimações, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 18:04
Homologada a Transação
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08/07/2024 14:40
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 03/06/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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07/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:54
Juntada de ata da audiência
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20/05/2024 21:29
Recebidos os autos.
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15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES
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07/05/2024 11:32
Expedição de citação.
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07/05/2024 11:30
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 03/06/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 15:56
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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13/04/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 23:18
Expedição de despacho.
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06/04/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 18:47
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/02/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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07/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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