TJBA - 8098547-52.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:42
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8098547-52.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Reu: Tales Pinheiro Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8098547-52.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034) REU: TALES PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. 1.
Não tendo a parte autora se desvencilhado, a contento, do quanto determinado por este Juízo, a despeito de pessoalmente intimada para tanto, conforme se infere da certidão cartorária retro, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2.
Ressalta-se que a frustração da intimação pessoal da parte autora por motivo de desatualização ou insuficiência do endereço (inclusive eletrônico), induz presunção legal de aperfeiçoamento do ato (CPC, art. 274, parágrafo único), bem como a entrega e recebimento, sem ressalva, por portaria de condomínio ou loteamento (CPC, art. 248, §4º) 3.
Em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado o recolhimento das custas processuais. 4.
Transitada em julgada, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. 5.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
30/10/2024 11:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/08/2024 23:59.
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30/10/2024 08:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8098547-52.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Reu: Tales Pinheiro Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8098547-52.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu: TALES PINHEIRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu advogado (DJe) e pessoalmente (Domicílio Eletrônico), para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Salvador, 10 de abril de 2024. -
24/07/2024 19:14
Expedição de carta via ar digital.
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24/07/2024 19:13
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2024 11:47
Desentranhado o documento
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16/07/2024 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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25/05/2024 13:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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13/04/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:31
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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17/10/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/09/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 23:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 21:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 23:53
Mandado devolvido Negativamente
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12/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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08/01/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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08/01/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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29/11/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 17:11
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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26/08/2022 07:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/08/2022 23:59.
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15/07/2022 22:27
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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15/07/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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