TJBA - 8000731-18.2023.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000731-18.2023.8.05.0104 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Inhambupe Impetrante: Alexsandro Batista Pinho Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702) Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808) Impetrado: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000731-18.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE IMPETRANTE: ALEXSANDRO BATISTA PINHO Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA registrado(a) civilmente como PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702) IMPETRADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537) SENTENÇA Vistos, etc.
ALEXSANDRO BATISTA PINHO, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do MUNICÍPIO DE INHAMBUPE-BA, dizendo que é assistente administrativo municipal.
Sustenta que requereu, administrativamente, com base na Lei Municipal 20/2001, a progressão vertical após a conclusão de cursos de aperfeiçoamento profissional, com base na Lei Municipal 20/2001, sem que obtivesse nenhuma resposta.
Requereu, seja concedida a progressão funcional através de promoção vertical, ajustando seus vencimentos, com pagamento retroativo a data do requerimento referente à progressão pretendida.
Pediu tutela de urgência.
Regularmente citado, o ente municipal contestou (ID 400557352) pedindo o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
No mérito, pugnou pela denegação do mandado de segurança, haja vista que a impetrante não faz jus à nova progressão vertical por merecimento, pois já foi promovido do Nível VI para o Nível VIII do PCCV, através da comissão que foi outrora instituída.
Através da petição de ID 401289562, o impetrante apresentou petição rebatendo parte dos argumentos lançados pelo impetrado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente é necessário dizer que não cabe antecipar decisão que cause aumento de vencimento ao Poder Público por expressa vedação legal.
A lide pode ser julgada antecipadamente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensando a produção de outras provas.
Quanto ao fato superveniente apresentado pelo Município, no sentido de que promoveu a ascensão profissional do servidor após laudo de avaliação promovida pela comissão instituída e comunicada em seu petitório, imperioso destacar que todos os mandados de segurança até então julgados por este juízo, frise-se, TODOS PROCEDENTES E CONFIRMADOS PELO PRETÓRIO ESTADUAL, não havia a informação da instituição da comissão reportada.
Não sobeja flanco para dúvida que fato é que não cabe a este magistrado analisar o mérito administrativo da avaliação promovida, mas não pode descurar do dever da legalidade do ato praticado pela administração pública, especialmente se o Município respeitou a legislação que o próprio juntou em sua peça de insurgência.
A Lei Municipal nº. 20/2001, que disciplina que: “A promoção vertical do servidor, ocupante de cargo de carreira, dar-se-á a requerimento do servidor, anualmente, mediante comprovação de aperfeiçoamento profissional”, estabelece que a percepção dos benefícios decorrentes da progressão de nível será devida desde a data do seu requerimento, comprovada a titulação.
A progressão funcional de servidor público não se confunde com a mudança de cargo sem concurso público, essa sim figura expurgada do sistema jurídico depois da Constituição Federal de 1988.
No presente caso, o autor continuará no mesmo cargo, apenas progredindo na função.
Assim, não há razão para declarar inconstitucional incidentalmente a norma municipal.
No tocante ao petitório da municipalidade, no sentido de que já promoveu a ascensão profissional para o nível que entendeu fazer jus o impetrante, imperioso destacar que não cabe a este órgão judicante analisar o laudo de avaliação que ensejou a progressão mencionada pelo Poder Público.
Nada obstante isso, é dever deste magistrado em sede de mandado de segurança aferir acerca da legalidade e respeito das regras estabelecidas na legislação municipal.
Pois bem, conforme se afere o laudo juntado pelo Município, tem-se que restou devidamente comprovado pela referida comissão, portanto, pelo Município de Inhambupe, a informação cabal que revela que o impetrante faz jus a ascensão, uma vez que se encontra qualificado para tanto.
Basta examinar o laudo e aferir que no último quesito que versa sobre aperfeiçoamento e qualificação profissional/pessoal o impetrante recebeu qualificação positiva, portanto, ostentando nota a demonstrar que a sua ascensão é medida de rigor.
Quanto aos demais requisitos delineados pelo Poder Público, também todos revelam o direito aqui tratado no mandamus, de modo que não sobeja dúvida que a progressão se impõe.
Malgrado todas as informações acima preditas, o que se tem como dever desse magistrado é deslindar se o Município cumpriu a legislação.
Nesse aspecto, o que se afere é que a própria legislação juntada pelo Município, em sede de insurgência ao presente mandamus, comprova que a ascensão deve ser feita anualmente respeitando o direito público subjetivo dos servidores de anualmente ver examinado as suas aptidões (rectius: qualificação) e elevação de nível.
Nesse tocante, o que se tem é que o servidor/impetrante tem 12 anos de serviço público na data do manejo do presente mandamus, o que revela que o Município, em que pese tenha feito sua ascensão de nível, não respeitou durante todos os anos a ascensão a que o impetrante faz jus por determinação legal.
Ora, analisando o caso concreto, verifica que o Município fez a elevação de nível do servidor, contudo deixou de considerar o nível adequado de progressão funcional.
Basta uma análise simples da documentação encartada para aferir que o impetrante tem 12 anos de serviço e que durante todos esses anos o Município se omitiu a criar uma comissão de avaliação para ascensão a que determina a legislação, o fazendo tão somente após longos anos e deixando de considerar o tempo de serviço que é essencial para a progressão coalescente com o plexo normativo municipal.
Desta forma, têm-se que, em que pese a superveniente análise de qualificação do servidor, o Poder Público não respeitou a ascensão que o mesmo faz jus segundo a legislação, motivo pelo qual a progressão devida é que o mesmo suplente o nível adotado pelo Município e vá para o nível correspondente ao tempo de serviço do servidor, no caso, o nível XII.
Impede destacar que o deslinde sobredito não significa que este magistrado está se imiscuindo no mérito administrativo, e nem mesmo na avaliação que foi feita pela comissão municipal, o que é vedado fazê-lo.
O que se tem não é, portanto, uma análise do mérito administrativo, mas a aferição de um ato vinculado a que deveria ter respeitado o Município, isto no sentido de respeitar o tempo de serviço do impetrante, a sua qualificação e aperfeiçoamento e, por óbvio, a sua ascensão ao nível correspondente ao tempo de serviço em que este se encontra desempenhando a sua faina junto ao Poder Executivo.
A referência acima tem como norte deixar clarividente que não versa a presente ascensão concedida em exame do mérito administrativo, mas de ato vinculado que deveria ter respeitado o Poder Público.
Analisar a legalidade dos atos da administração quando é instado é dever do Poder Judiciário, o que é o caso.
Desta forma, não havendo análise no mérito administrativo, mas tão somente aferição de respeito da legislação municipal pelo próprio Poder Público, bem ainda considerando o tempo de serviço, a qualificação e o aperfeiçoamento já constatado como positivo pela própria comissão, restabelecendo o primado da legalidade, acato o presente pedido requestado no mandamus concedendo a ordem, notadamente para o impetrado elevar o impetrante ao nível que faz jus, ou seja, para o nível XII.
Assim sendo, assiste razão ao impetrante, que entendo ter comprovado a qualificação profissional com a juntada de certificados de cursos de aperfeiçoamento (ID’s 401289565, 401289566, 401289568,401289570, 401289571 e 401289572), devendo o pagamento dos valores retroativos observar a data da impetração do mandamus, na medida em que o Município deixou de adimplir os valores referentes à progressão funcional a que tem direito.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, CONCEDO A ORDEM de progressão vertical e extingo o feito com análise de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Condeno o Requerido ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, a contar da data da impetração, corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso de acordo com IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, juros de mora devidos aplicando o índice de remuneração da poupança, conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com Repercussão Geral reconhecida, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ.
Deixo de condenar Requerido no pagamento das custas e despesas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 10, III, da Lei Estadual 12.373 de 23 de dezembro de 2011.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, por força o reexame necessário (art. 496, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
25/07/2024 12:30
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 19:10
Expedição de intimação.
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24/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
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29/02/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 21:17
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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19/02/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
19/02/2024 21:17
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
19/02/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 19:39
Expedição de intimação.
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30/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 09:14
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 09:14
Concedida a Segurança a ALEXSANDRO BATISTA PINHO - CPF: *21.***.*35-77 (IMPETRANTE)
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07/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:13
Juntada de Petição de MANDADO DE SEGURANCA INTERVENCAO DO MP DESNECE
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14/09/2023 10:31
Expedição de intimação.
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13/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/07/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/07/2023 16:37
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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