TJBA - 8165843-57.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 22:16
Baixa Definitiva
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10/10/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8165843-57.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: L.
M.
F.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Representante: Roberto Carlos Ferreira Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Instituicao Adventista Nordeste Brasileira De Educacao E Assistencia Social Advogado: Kelvin Evilacio Barbosa Silva (OAB:BA46996) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8165843-57.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: L.
M.
F.
REPRESENTANTE: ROBERTO CARLOS FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS PARTE RÉ: REU: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamado: KELVIN EVILACIO BARBOSA SILVA Vistos, etc.
ROBERTO CARLOS FERREIRA SANTOS propôs ação contra INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, pelas razões expostas na prefacial.
O(A) autor(a) requereu a desistência do feito em petição retro.
Intimado, o(a) réu(ré) não se manifestou.
Sumariamente relatados, decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu.
O réu foi intimado sobre o pedido de desistência do autor, porém não se manifestou.
Nestes casos, o STJ já decidiu que: “(…) é válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado”. (Terceira Turma.
REsp 1.036.070-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2012).
Do exposto, com base no art. 485, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil, homologo a desistência e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despesas e honorários pelo desistente (artigo 90 do CPC), suspensa a exigibilidade em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 22 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
22/07/2024 13:58
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:50
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 23:31
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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27/05/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:20
Decorrido prazo de LAURA MOTA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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14/04/2024 22:40
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERREIRA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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13/04/2024 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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13/04/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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04/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 16:24
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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23/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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07/12/2023 10:37
Expedição de carta via ar digital.
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06/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2023 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2023 21:19
Concedida a gratuidade da justiça a L. M. F. - CPF: *24.***.*49-33 (AUTOR).
-
29/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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