TJBA - 8000788-50.2018.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:13
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:13
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS DESPACHO 8000788-50.2018.8.05.0156 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Macaúbas Requerente: Senhorinha Das Neves Souza Advogado: Mauro Rodrigues Bomfim Filho (OAB:BA26733) Requerido: Banco Do Brasil S.a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000788-50.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: SENHORINHA DAS NEVES SOUZA Advogado(s): MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO (OAB:BA26733) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista o transcurso do tempo, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em caso positivo, deve a parte autora atender ao comando do Despacho de Id. 439089761 e manifestar acerca do documento id 449334860.
Após conclusos.
Inerte, conclusos sentença extintiva.
Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO M.P.M -
10/09/2024 21:39
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 05:56
Decorrido prazo de SENHORINHA DAS NEVES SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 04:10
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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30/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS DESPACHO 8000788-50.2018.8.05.0156 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Macaúbas Requerente: Senhorinha Das Neves Souza Advogado: Mauro Rodrigues Bomfim Filho (OAB:BA26733) Requerido: Banco Do Brasil S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000788-50.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: SENHORINHA DAS NEVES SOUZA Advogado(s): MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO (OAB:BA26733) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista o transcurso do tempo, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em caso positivo, deve a parte autora atender ao comando do Despacho de Id. 439089761 e manifestar acerca do documento id 449334860.
Após conclusos.
Inerte, conclusos sentença extintiva.
Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO M.P.M -
23/07/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO em 07/05/2024 23:59.
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17/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:55
Juntada de informação
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19/04/2024 12:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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19/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 12:00
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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22/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2020 04:47
Publicado Intimação em 30/01/2020.
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30/01/2020 08:52
Conclusos para despacho
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29/01/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2019 00:45
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO em 09/04/2019 23:59:59.
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18/05/2019 07:52
Publicado Intimação em 19/03/2019.
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18/05/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 08:09
Expedição de intimação.
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14/03/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 13:39
Conclusos para despacho
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25/09/2018 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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