TJBA - 8019778-50.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ALICE SILVA LEITE em 12/04/2024 23:59.
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17/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:20
Expedição de intimação.
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18/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8019778-50.2023.8.05.0080 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Feira De Santana Autor: Davina Santos De Santana Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Advogado: Natalie Magalhaes Vieira (OAB:BA44922) Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana - Fórum Desembargador Filinto bastos 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8019778-50.2023.8.05.0080 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DAVINA SANTOS DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ALICE SILVA LEITE - BA42173, NATALIE MAGALHAES VIEIRA - BA44922, JULIANO SILVA LEITE - BA29502 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FÁBIO FRASATO CAIRES - BA28478-A [] DECISÃO Vistos, etc.
Recebo os autos, no estado em que se encontram, ratificando todos os atos praticados. 01) Defiro o pedido de gratuidade da justiça, vez que presentes os pressupostos necessários para sua concessão. 02) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 03) Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual. 04) Quanto à tutela antecipada pretendida, a análise preliminar à etapa processual vigente impede uma melhor verificação acerca dos contratos de empréstimos discutidos nos autos.
Além do mais, verifica-se que os descontos começaram a ocorrer em 01/2017, conforme Extrato (ID. 406215926 - Pág. 3), tendo a autora ajuizado em 22/08/2023, mais de 3 anos após o início.
Ausente o periculum in mora.
Com isto, não estando preenchidos os requisitos de concessão da tutela requerida, em especial, pela ausência de periculum in mora, inobstante a relevância da tutela pretendida, torna-se inevitável o indeferimento do pedido, mormente quando requerido em caráter liminar.
Convém destacar que o panorama exposto na presente decisão pode ser afastado pela atividade probatória a ser realizada na instrução, oportunidade em que, no caso de procedência, a autora fará jus ao reembolso das quantias descontadas indevidamente.
Assim, sem a pretensão de esgotar a cognição sobre a lide, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. 05) Determino que a ré apresente o contrato digitalizado via PJe no prazo da contestação (15 quinze dias), e a via original presencialmente quando da realização da perícia em data a ser confirmada, apresentando-o diretamente ao perito, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), tendo valor máximo limitado ao valor do contrato ora discutido. 06) Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, com base no art. 6°, VIII, do CDC. 07) Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. 08) Intime-se.
Cumpra-se. 09) Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito f -
23/07/2024 18:05
Expedição de intimação.
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23/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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26/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:04
Expedição de intimação.
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18/03/2024 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a DAVINA SANTOS DE SANTANA - CPF: *58.***.*63-15 (AUTOR).
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18/03/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 19:05
Decorrido prazo de DAVINA SANTOS DE SANTANA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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24/08/2023 04:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 14:39
Declarada incompetência
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22/08/2023 10:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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