TJBA - 8000125-41.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara Criminal - Sao Sebastiao do Passe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:56
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:01
Juntada de informação
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14/08/2024 23:55
Juntada de Petição de Documento_1
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13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ENIR FRANCISCA NOBRE em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:46
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/08/2024 09:39
Desentranhado o documento
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02/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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30/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SENTENÇA 8000125-41.2021.8.05.0239 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Sebastião Dos Santos Advogado: Reginaldo Dos Santos Pinto (OAB:BA14270) Vitima: Enir Francisca Nobre Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8000125-41.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: SEBASTIÃO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal em que se apura a ocorrência da contravenção tipificada no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41, tendo como suposto autor do fato o indiciado SEBASTIÃO DOS SANTOS, e vítima Enir Francisca Nobre.
Denúncia recebida em 15/03/2021, nos termos do id 96033793. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A contravenção apurada nestes autos refere-se ao tipo previsto no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41, que possui pena cominada de prisão simples de 15(quinze) dias a 03(três) meses ou multa, e que prescreve, em razão da pena máxima abstrata, em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o último marco interruptivo da prescrição, tem-se que a contravenção em fomento prescreveu em março de 2024.
Denota-se, portanto, que há de ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente, posto que prejudicada está a continuação da persecução penal, em razão da prescrição operada, com base na pena máxima abstrata cominada, vez que ainda não há sentença final transitada em julgado nos presentes autos.
Isto posto, diante do decurso do tempo, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEBASTIÃO DOS SANTOS, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal Pátrio.
Intime-se a vítima.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, informando sobre o resultado do julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao MP.
Sem custas.
Sendo assim, oportunamente, dê-se baixa em nossos registros.
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito -
23/07/2024 22:30
Expedição de sentença.
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23/07/2024 22:25
Expedição de intimação.
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23/07/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 18:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 05:31
Decorrido prazo de ENIR FRANCISCA NOBRE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:31
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:31
Decorrido prazo de ENIR FRANCISCA NOBRE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:31
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:23
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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07/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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07/04/2024 10:22
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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07/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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21/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
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17/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:10
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
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30/09/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:08
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
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18/08/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/08/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2021 22:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/04/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
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17/03/2021 18:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/03/2021 15:58
Recebida a denúncia contra Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AUTOR)
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10/03/2021 17:12
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/02/2021 11:22
Expedição de petição inicial via Sistema.
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16/02/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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