TJBA - 0004195-36.1988.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de Deiro Comercial de Alimentos Ltda em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 05:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
06/08/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0004195-36.1988.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Executado: Deiro Comercial De Alimentos Ltda Despacho: Vistos etc. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio.
Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. (CNJ-Conselho Nacional de Justiça.
Realização do Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos)”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo o prazo de 15 (quinze), para que a(s) parte(s) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S), por defensores(as): 1-Informe(m) acerca da existência de BENS PENHORÁVEIS em nome do(s) EXECUTADOS(S), bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal, bem como se há interesse na utilização do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS-SNIPER, devendo recolher as custas processuais, se houver interesse na busca. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete. 3.P.I Salvador- BA, 23 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
23/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:58
Expedição de despacho.
-
03/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:39
Decorrido prazo de Deiro Comercial de Alimentos Ltda em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:39
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:18
Decorrido prazo de Deiro Comercial de Alimentos Ltda em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:01
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
05/07/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
25/06/2023 04:53
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
25/06/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:20
Juntada de informação
-
08/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:00
Documento
-
14/12/2022 00:00
Correção de Classe
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/05/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
-
05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Publicação
-
29/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
25/07/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
25/07/2014 00:00
Baixa Definitiva
-
31/01/2014 00:00
Ato ordinatório
-
30/10/2013 00:00
Publicação
-
25/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2013 00:00
Ato ordinatório
-
01/10/2013 00:00
Ato ordinatório
-
01/10/2013 00:00
Recebimento
-
30/09/2013 00:00
Execução Frustrada
-
10/09/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2013 00:00
Petição
-
02/09/2013 00:00
Petição
-
16/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
31/01/2012 00:00
Petição
-
19/10/2011 14:06
Publicado pelo dpj
-
19/10/2011 14:06
Publicado pelo dpj
-
07/10/2011 11:13
Enviado para publicação no dpj
-
15/09/2011 15:02
Recebimento
-
12/09/2011 20:15
Entrega em carga/vista
-
12/09/2011 19:56
Protocolo de Petição
-
08/09/2011 00:16
Publicado pelo dpj
-
05/09/2011 13:07
Enviado para publicação no dpj
-
26/10/2009 20:41
Protocolo de Petição
-
26/10/2009 20:41
Protocolo de Petição
-
17/10/2009 01:51
Publicado pelo dpj
-
16/10/2009 16:16
Enviado para publicação no dpj
-
13/10/2009 15:46
Conclusão
-
13/10/2009 15:43
Conclusão
-
15/09/2009 18:06
Protocolo de Petição
-
28/08/2009 00:03
Publicado pelo dpj
-
27/08/2009 14:58
Enviado para publicação no dpj
-
10/08/2009 17:48
Protocolo de Petição
-
30/06/2009 14:23
Processo autuado
-
30/06/2009 14:23
Recebimento
-
26/06/2009 18:29
Remessa
-
26/06/2009 17:40
Redistribuição
-
18/06/2009 12:11
Expedição de documento
-
15/06/2009 23:44
Publicado pelo dpj
-
15/06/2009 11:44
Enviado para publicação no dpj
-
10/06/2009 15:20
Incompetência
-
29/05/2009 20:05
Conclusão
-
29/05/2009 20:02
Petição
-
22/05/2009 20:25
Protocolo de Petição
-
07/05/2009 17:38
Petição
-
06/05/2009 20:37
Mandado
-
08/04/2009 15:40
Expedição de documento
-
08/04/2009 12:15
Despacho do juiz
-
23/10/2008 14:40
Petição
-
12/11/2007 17:07
Juntada
-
06/11/2006 19:11
Juntada
-
21/09/2006 18:46
Despacho do juiz
-
09/08/2006 13:14
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/07/2006 16:54
Carga advogado - autor
-
31/03/2005 18:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/02/2005 12:57
Certidao
-
31/01/2005 20:44
Publicado pelo dpj
-
31/01/2005 12:07
Enviado para publicação no dpj
-
20/01/2005 12:35
Para publicação dpj
-
07/12/2004 16:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
19/03/2003 16:38
Autos - conclusos
-
21/02/2003 11:51
Publicação no dpj
-
03/02/2003 14:53
Publicado no dpj
-
31/01/2003 10:27
Publicação no dpj
-
14/07/2000 14:00
Publicado no dpj
-
13/07/2000 11:10
Publicação no dpj
-
05/07/2000 10:31
Autos - devolvidos ao cartorio
-
15/05/2000 12:19
Carga advogado - autor
-
12/05/2000 14:37
Publicado no dpj
-
11/05/2000 14:08
Publicação no dpj
-
26/11/1996 14:58
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/06/1996 17:38
Publicado no dpj
-
25/03/1996 11:17
Mandado - expedido
-
16/01/1996 07:38
Juntada peticao - autor
-
09/11/1995 17:22
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/11/1995 08:57
Publicado no dpj
-
04/09/1995 10:32
Publicação no dpj
-
22/05/1995 14:15
Autos - conclusos
-
24/02/1988 16:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/1988
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8019778-50.2023.8.05.0080
Davina Santos de Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Alice Silva Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2023 16:35
Processo nº 8000486-61.2017.8.05.0154
Banco do Brasil /Sa
Iracema Brandalise Battezini
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2017 10:23
Processo nº 0000066-34.2019.8.05.0184
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Elexandro dos Santos Almeida
Advogado: Allean Rerison Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2019 13:23
Processo nº 8000788-50.2018.8.05.0156
Senhorinha das Neves Souza
Banco do Brasil S.A
Advogado: Mauro Rodrigues Bomfim Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2018 18:34
Processo nº 8050238-97.2022.8.05.0001
Ponta Administradora de Consorcios LTDA
Marcio Sousa da Cruz
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2022 08:18