TJBA - 0000982-98.2014.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:00
Baixa Definitiva
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18/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 04:21
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 04:21
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:42
Expedição de sentença.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 0000982-98.2014.8.05.0166 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Miguel Calmon Exequente: Manoel Araujo Da Silva Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Executado: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000982-98.2014.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: MANOEL ARAUJO DA SILVA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA
Vistos.
Considerando que houve o pagamento, EXTINGO este processo pelo cumprimento, na forma do art. 924, II, do CPC.
Considerando que assumi esta Comarca recentemente, em 08/01/2024, e tomei conhecimento da existência de notas técnicas do Tribunal de Justiça da Bahia que recomendam cautela na análise de procurações e, por consequência, dos destinatários de alvarás judiciais: a) INTIME-SE parte autora, para que, em 15 dias, informe a conta bancária da própria parte para transferência de valores, sendo possível, porém, a transferência do valor dos honorários contratuais diretamente para a conta bancária do(a) advogado(a) ou sociedade de advogados, desde que juntado o respectivo contrato de honorários, limitados a 50% do principal (somando-se honorários contratuais e sucumbenciais); b) cumprida a providência do item anterior, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte autora e, quanto aos honorários contratuais comprovados por contrato assinado pela parte ou em relação a eventuais honorários sucumbenciais, em favor do(a) advogado(a) ou sociedade de advogados.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedido o alvará eletrônico, ARQUIVE-SE com baixa, se não houver custas pendentes de pagamento.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 19:37
Expedição de sentença.
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23/07/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 07:09
Outras Decisões
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14/06/2023 19:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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12/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 05:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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01/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 04:25
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 14:36
Outras Decisões
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13/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
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16/06/2022 18:48
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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16/06/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 14:11
Juntada de Ofício
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27/07/2020 15:30
Conclusos para despacho
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25/09/2019 01:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 15:39
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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06/09/2019 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 13:37
Expedição de intimação.
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29/10/2018 16:11
Expedição de Alvará.
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07/07/2018 00:33
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 22/05/2018 23:59:59.
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07/07/2018 00:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 22/05/2018 23:59:59.
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07/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 08/05/2018.
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07/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 16:27
Conclusos para despacho
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08/05/2018 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 12:06
Juntada de Ofício
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21/04/2018 01:26
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 20/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 01:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/04/2018 23:59:59.
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21/04/2018 01:09
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 20/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 00:17
Publicado Intimação em 06/04/2018.
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06/04/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2016 13:13
Juntada de petição inicial
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10/09/2015 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/09/2015 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/05/2015 00:00
PETIÇÃO
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24/04/2015 00:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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24/10/2014 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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