TJBA - 8079835-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8079835-77.2023.8.05.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FABIANA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEON SOUZA VENAS - BA26715 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) RÉU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998 § DECISÃO § Vistos, etc.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, confere ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro de seu domicílio para propor ações de responsabilidade civil contra o fornecedor de produtos ou serviços.
O dispositivo legal visa facilitar o acesso à Justiça pelo consumidor, parte vulnerável na relação jurídica.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer a competência territorial prevista no artigo 101, inciso I, do CDC como relativa, ou seja, sujeita à modificação apenas por iniciativa da parte ré, mediante exceção de incompetência, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos da Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo prerrogativa exclusiva da parte interessada arguir tal matéria.
Vejamos: Súmula 33.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312) No caso em tela, observa-se que a presente ação foi proposta perante o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, foro de escolha legítima do autor, nos termos do artigo 101, inciso I, do CDC.
Ouvida, a ré não arguiu preliminar de incompetência, em Contestação ID. 421302636.
Ao declinar, de ofício, a competência para este Juízo, a 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador desrespeitou o disposto na Súmula 33 do STJ, uma vez que a competência territorial no caso é relativa e, portanto, não poderia ser modificada sem provocação da parte ré, por meio de exceção própria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33 DO STJ - MENS LEGIS DO ART. 101, I DO CDC - ESCOPO DE FACILITAR A DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
In casu, o douto magistrado a quo entendeu por extinguir o feito sem resolução do mérito (fls. 93-95), vislumbrando ter havido violação à regra de competência para processar o feito de natureza consumerista, por ter o consumidor ajuizado a demanda em foro diverso do seu Município de residência - no entanto, a sentença deve ser cassada; II.
O artigo 101, inciso I do CDC estabelece que na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor, isto é, uma faculdade e uma competência relativa; III.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela impossibilidade de declínio de ofício de competência relativa, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Nesse diapasão é a jurisprudência dos demais tribunais pátrios; IV.
Além disso, a mens legis da referida norma foi facilitar a defesa do consumidor, ao dispor que a ação poderia ser proposta no foro do seu domicílio.
Nesse caso, a jurisprudência pátria já entendeu que a norma não pode ser interpretada contra o próprio consumidor, sob pena de vulnerar o disposto no artigo 6º, VIII, da lei consumerista e de atropelar as normas processuais; V.
Sentença anulada; VI.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 0760516-22.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de relação consumerista, incabível é o declínio da competência de ofício quando o consumidor ajuíza ação no foro do domicílio do fornecedor.
Segundo a tese firmada no incidente de uniformização de jurisprudência 1.0000.15.051780-3/001 - TJMG, quando a ação for proposta pelo consumidor, apenas haverá possibilidade de declinação, de ofício, da competência, se houver violação ao princípio do Juiz Natural, ou seja, fora das hipóteses de fixação da competência territorial previstas na legislação processual e consumerista (foro de eleição, do domicílio do consumidor, do réu, do local de celebração do contrato ou, ainda, da sede ou filial da pessoa jurídica com quem contraiu a obrigação). (TJ-MG - CC: 10000222165433000 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR DE OPTAR POR LITIGAR NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 0022351-93.2022.8.19.0000, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 18/04/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Além disso, a escolha do foro feita pelo consumidor ao propor a ação no domicílio de Salvador, ainda que diversa do seu ou do domicílio do réu, está amparada pela autonomia conferida ao consumidor pelas normas protetivas do CDC.
Assim, diante desse cenário, e com fundamento no art. 66 do Código de Processo Civil, que prevê que o juiz deve suscitar o conflito de competência quando outro juízo se declarar competente para a causa, entendo por necessário o suscitamento de conflito negativo de competência.
Diante do exposto, SUSCITO o conflito de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Remetam-se os autos com nossas homenagens de praxe.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito f -
30/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:49
Expedição de intimação.
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30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:49
Juntada de informação
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04/12/2024 18:30
Suscitado Conflito de Competência
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25/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8079835-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Fabiana Silva Dos Santos Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900 Tel. (75) 3602-5945 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8079835-77.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: FABIANA SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que porventura pretendam ainda produzir, ressaltando que em se tratando de pedido de prova oral, deverão as testemunhas arroladas serem identificadas e qualificadas.
Ressalto que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para saneamento.
Feira de Santana/BA, 19.07.2024 Conceição Falcão Analista Judiciário -
23/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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10/04/2024 12:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 10/04/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:49
Recebidos os autos.
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13/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:25
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 08:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/02/2024 08:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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10/01/2024 09:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 10/04/2024 12:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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09/01/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
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17/12/2023 04:49
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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17/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 17:06
Declarada incompetência
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21/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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11/10/2023 23:48
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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26/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 09:20
Expedição de citação.
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07/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:21
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 12:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 23:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 20:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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08/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 09:00
Expedição de citação.
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06/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA SILVA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*15-72 (AUTOR).
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03/07/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA SILVA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*15-72 (AUTOR).
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27/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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