TJBA - 8060673-04.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:51
Expedição de despacho.
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18/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 08:36
Expedição de ofício.
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22/08/2024 07:01
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 03:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:46
Decorrido prazo de OSVALDO CRISPIM OLIVEIRA LOPES em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 05:52
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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30/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8060673-04.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Osvaldo Crispim Oliveira Lopes Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8060673-04.2020.8.05.0001 REQUERENTE: OSVALDO CRISPIM OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois o Exequente teria majorado, artificialmente, os valores calculados.
O Exequente, por sua vez, devidamente intimado, manifestou-se sobre a impugnação aos cálculos, pedindo o seu indeferimento, porém o fez intempestivamente.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso em comento, em que pese devidamente intimado para se manifestar dos embargos à execução opostos pelo Executado, o Exequente se quedou inerte, conforme certidão de ID.
Num. 427183141.
Assim, por ausência de defesa tempestiva os fatos alegados pelo Executado devem ser tidos como verdadeiros, a teor do art. 341, do CPC, “in verbis” Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 1.571,87 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2024 19:41
Cominicação eletrônica
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23/07/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
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28/10/2023 05:42
Decorrido prazo de OSVALDO CRISPIM OLIVEIRA LOPES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:54
Decorrido prazo de OSVALDO CRISPIM OLIVEIRA LOPES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO CRISPIM OLIVEIRA LOPES em 27/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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01/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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10/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2023 08:06
Expedição de ato ordinatório.
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28/04/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2022 08:06
Decorrido prazo de OSVALDO CRISPIM OLIVEIRA LOPES em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
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01/06/2022 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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01/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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29/05/2022 22:05
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/03/2022 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 13:22
Expedição de despacho.
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06/12/2021 11:15
Expedição de sentença.
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06/12/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2021 06:19
Decorrido prazo de OSVALDO CRISPIM OLIVEIRA LOPES em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 05:27
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 14/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
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08/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
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04/07/2021 10:36
Publicado Sentença em 30/06/2021.
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04/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 12:11
Expedição de sentença.
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29/06/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2021 19:39
Expedição de citação.
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22/06/2021 19:39
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2021 09:40 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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25/03/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2020 17:12
Expedição de citação via Sistema.
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18/06/2020 20:24
Audiência conciliação designada para 17/05/2021 09:40.
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18/06/2020 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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