TJBA - 8009307-09.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 22:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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28/07/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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28/07/2024 22:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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28/07/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009307-09.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Residencial Vila Suica Spe Ltda Advogado: Patricia Silva Brandao (OAB:BA63259) Advogado: Isabele Da Silva Trindade (OAB:BA21082) Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Executado: Dinizia Pereira Marques Advogado: Adelita Sodre Azevedo (OAB:BA45103) Executado: Joselito Amorim De Aguiar Junior Executado: Josiel Ferreira Lima Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009307-09.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA SUICA SPE LTDA Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO (OAB:BA63259), LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559), ISABELE DA SILVA TRINDADE (OAB:BA21082) EXECUTADO: DINIZIA PEREIRA MARQUES e outros (2) Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO (OAB:BA45103) SENTENÇA Vistos, etc.
RESIDENCIAL VILA SUICA SPE LTDA, qualificado nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face DINIZIA PEREIRA MARQUES, JOSELITO AMORIM DE AGUIAR JUNIOR e JOSIEL FERREIRA LIMA OLIVEIRA, pelas razões expostas na peça vestibular.
Através da petição constante dos autos (ID. 451544556), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID. 451544556), para que produza os efeitos legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado.
Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, que deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Levante-se as contribuições efetivadas nestes feitos, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide.
Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes à ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito I -
23/07/2024 18:02
Baixa Definitiva
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23/07/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:53
Desentranhado o documento
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23/07/2024 16:25
Homologada a Transação
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23/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 22:16
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/04/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ISABELE DA SILVA TRINDADE em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:48
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/01/2024 20:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA SUICA SPE LTDA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:08
Expedição de intimação.
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13/09/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 07:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA SUICA SPE LTDA em 05/09/2023 23:59.
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26/08/2023 13:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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26/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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10/08/2023 16:43
Expedição de intimação.
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10/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA SUICA SPE LTDA em 12/07/2023 23:59.
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30/07/2023 04:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA SUICA SPE LTDA em 01/11/2022 23:59.
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24/07/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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20/07/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:40
Mandado devolvido Negativamente
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07/07/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 21:48
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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18/06/2023 22:05
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA BRANDAO em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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26/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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18/05/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 07:26
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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11/10/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 22:48
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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