TJBA - 8066447-78.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:56
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 22:53
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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13/04/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:20
Expedição de sentença.
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24/03/2025 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 22:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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01/10/2024 22:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/08/2024 23:59.
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04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 05:48
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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30/07/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8066447-78.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Leonardo Ferreira Santos Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8066447-78.2021.8.05.0001 REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença feito pela parte Autora, pugnando pelo pagamento da execução no valor de R$ 5.395,68.
Sucessivamente, o Município de Salvador apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, tendo, então, aduzido que o crédito total seria de R$ 4.599,31.
Após a impugnação, os autos foram remetidos ao Perito Contábil, que apresentou o respectivo laudo pericial no ID núm. 438642572.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 215934013), observa-se que foi reconhecido o direito à ascensão de um nível na carreira à parte autora, com o consequente pagamento dos retroativos.
Ao analisar o laudo pericial, verifica-se que o valor encontrado foi maior do que o aduzido pelo Impugnante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo do Autor em R$ 5.132,03 enquanto crédito principal e R$ 1.026,41 à título de honorários, conforme estabelecido em acórdão de Id. 377550063, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Tendo em vista que já foram informados os dados bancários ao Id. 440349083, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2024 19:44
Cominicação eletrônica
-
23/07/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:16
Juntada de laudo pericial
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22/12/2023 15:58
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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22/12/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 10:27
Expedição de despacho.
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28/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 22:24
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 13:51
Expedição de ato ordinatório.
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07/08/2023 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/07/2023 23:59.
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04/04/2023 11:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/03/2023 14:16
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:01
Recebidos os autos
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28/03/2023 11:01
Juntada de decisão
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28/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2022 18:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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08/10/2022 14:00
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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08/10/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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26/08/2022 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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13/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:31
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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08/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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01/08/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 14:49
Expedição de sentença.
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22/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 05:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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10/12/2021 12:55
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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08/08/2021 09:41
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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08/08/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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26/07/2021 15:33
Expedição de citação.
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26/07/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:44
Conclusos para despacho
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28/06/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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