TJBA - 8135605-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:52
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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08/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499263756
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23/05/2025 11:00
Expedição de intimação.
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06/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 22:02
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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01/10/2024 22:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/08/2024 23:59.
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04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 05:48
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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30/07/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8135605-89.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cristina Maria Barbosa Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8135605-89.2022.8.05.0001 REQUERENTE: CRISTINA MARIA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença feito pela parte Autora, pugnando pelo pagamento da execução no valor de R$ 4.955,60.
Sucessivamente, o Município de Salvador apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, tendo, então, aduzido que o crédito total seria de R$ 4.036,70.
Após a impugnação, os autos foram remetidos ao Perito Contábil, que apresentou o respectivo laudo pericial no ID núm. 438862216.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 350545827), observa-se que foi reconhecido o direito à ascensão de um nível na carreira à parte autora, com o consequente pagamento dos retroativos.
Ao analisar o laudo pericial, verifica-se que o valor encontrado foi maior do que o aduzido pelo Impugnante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo do Autor em R$ 5.132,03 para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Tendo em vista que já foram informados os dados bancários ao Id. 440551158, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2024 19:44
Cominicação eletrônica
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23/07/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:57
Juntada de laudo pericial
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01/12/2023 01:29
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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01/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 11:10
Expedição de despacho.
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29/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 21:21
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2023 10:28
Expedição de ato ordinatório.
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21/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/03/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:31
Expedição de sentença.
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24/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:53
Expedição de citação.
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20/01/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 10:32
Expedição de citação.
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08/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 07:48
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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