TJBA - 8044944-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:13
Baixa Definitiva
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27/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JESUINO PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ISILDA VICENCIA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:48
Desentranhado o documento
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09/12/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 04:35
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:39
Conhecido o recurso de ELIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*91-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 22:12
Conhecido o recurso de ELIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*91-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 17:02
Deliberado em sessão - julgado
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30/10/2024 17:44
Incluído em pauta para 19/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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23/10/2024 22:18
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2024 11:39
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JESUINO PEREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JESUINO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ISILDA VICENCIA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JESUINO PEREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ISILDA VICENCIA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif INTIMAÇÃO 8044944-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jesuino Pereira Da Silva Advogado: Joao Paullo Falcao Ferraz (OAB:BA46716-A) Advogado: Ana Luisa Teixeira De Oliveira (OAB:BA81481) Agravante: Eliana Pereira Da Silva Advogado: Joao Paullo Falcao Ferraz (OAB:BA46716-A) Advogado: Ana Luisa Teixeira De Oliveira (OAB:BA81481) Agravado: Isilda Vicencia Pereira Advogado: Ruy Humberto Ferraz Lopes (OAB:BA8866-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8044944-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JESUINO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ANA LUISA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA81481), JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ (OAB:BA46716-A) AGRAVADO: ISILDA VICENCIA PEREIRA Advogado(s):RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES (OAB:BA8866-A) Relator(a): Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Certifico, para os devidos fins, que a parte agravada não foi devidamente intimada da decisão , visto que o patrono da mesma não foi cadastrado no Sistema.
Certifico, ainda, que procedi a retificação e republicarei a referida decisão .
Salvador, 23 de julho de 2024 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JESUÍNO PEREIRA DA SILVA e ELIANA PEREIRA DA SILVA em face da decisão interlocutória (ID. 65738450) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Tremedal, no sentido de determinar a reintegração de posse da Fazenda Gruma, em favor da agravada.
Em suas razões recursais (ID. 65735325), os agravantes sustentam que a agravada ajuizou uma Ação de Manutenção de Posse c/c indenização por danos morais e materiais alegando turbação em seu imóvel, mediante suposto impedimento de arrendamento da terra e derrubada de cercas e árvores pelo agravado.
Afirmam os agravantes que se trata de um imóvel de herança, com área total de 76 hectares, onde uma das casas era habitada pela agravada e a outra pelos agravantes e que a agravada deixou de residir no imóvel há dois anos por receio de morar sozinha.
Apontam que a agravada não estava em posse do imóvel, não juntando qualquer comprovante de posse nos autos, apenas indícios de propriedade, irrelevantes em uma ação de manutenção/reintegração de posse e que a propriedade foi herdada do avô das partes e habitada pelos agravantes desde o falecimento do pai deles em 2003, exercendo posse mansa e pacífica.
Destacam que a decisão recorrida, baseada em audiência de justificação, deferiu a reintegração de posse sem a apresentação de provas conclusivas de turbação/esbulho, sendo tais alegações infundadas e que a testemunha da agravada confirmou que esta não reside no imóvel há mais de dois anos e que as demais testemunhas não corroboraram os fatos de turbação ou esbulho.
Os agravantes argumentam ainda a inadequação da via eleita, uma vez que a ação de manutenção/reintegração de posse não é cabível para resolver questões de composse entre herdeiros, sugerindo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante disso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Reforma total da decisão agravada, revogando a liminar de reintegração de posse concedida à agravada". É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995 do CPC, quais sejam: (i) se, da imediata produção de seus efeitos, a decisão vergastada advier risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; (ii) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Isto é, o êxito da pretensão suspensiva pressupõe, via de regra, a comprovação, pelo recorrente, da verossimilhança em suas alegações recursais aliada ao periculum in mora que não permita a manutenção do status atual até o exame de mérito do recurso.
Como visto, no caso sob exame, trata-se de agravo interposto em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida pela autora agravada, após justificação prévia com a oitiva de testemunhas, determinando a reintegração de posse da Fazenda Gruma, em favor da agravada Do exame dos elementos até então carreados aos autos, neste momento de cognição sumária não exauriente, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que a alegação de que a agravante deixou de morar no imóvel em disputa não se mostra suficiente a afastar a perda da posse do imóvel.
As testemunhas ouvidas em justificação informam que a agravada morou no local, onde existe uma casa simples, fazendo roça e criando cabras e porcos, há várias décadas e que apenas deixou de utilizar o imóvel para a sua residência por razões de segurança.
Importa observar que ambas as testemunhas apontaram que os agravantes jamais exerceram a posse do imóvel moram em uma propriedade nas proximidades e que ninguém está morando na casa existente no local e uma das testemunhas apontou que houve derrubada da cerca e que estava sendo impedida pelo réu de arrendar ou vender a área.
Diante do exposto, INDEFIRO, o efeito suspensivo requerido.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo de lei, responder.
Cópia desta servirá como mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Salvador- BA, 19 de julho de 2024 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5 -
24/07/2024 05:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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