TJBA - 8000522-23.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:02
Baixa Definitiva
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09/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:00
Expedição de sentença.
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09/10/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIANO AUGUSTO DE MIRANDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIANO AUGUSTO DE MIRANDA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 11:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:42
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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09/09/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 15:13
Expedição de sentença.
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04/09/2024 15:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
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31/08/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIANO AUGUSTO DE MIRANDA em 13/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/08/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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26/08/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 08:59
Expedição de citação.
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02/08/2024 08:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 30/08/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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29/07/2024 09:15
Expedição de decisão.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8000522-23.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Mariano Augusto De Miranda Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao (OAB:BA25913) Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000522-23.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIANO AUGUSTO DE MIRANDA Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO registrado(a) civilmente como EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA25913) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
CERTIFIQUE o Cartório se a parte autora tem outros processos em andamento, bem como se há litispendência ou coisa julgada. 2.
DEFIRO o benefício da gratuidade em favor da parte autora, considerando o valor recebido a título de benefício previdenciário. 3.
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
A probabilidade do direito da parte autora decorre da alegação de inexistência de contratação consciente e voluntária, sendo do requerido o ônus da prova da efetiva contratação, já o que o consumidor não pode ser obrigado a produzir prova negativa, à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, tem havido uma triste praxe no Brasil por parte de várias entidades de realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, aplicando-se também, em favor da parte autora, as regras de experiência, conforme a permissão do art. 375 do CPC.
Já o perigo de dano resulta da circunstância de que qualquer desconto indevido em benefício previdenciário de pequena monta pode, em razão da natureza alimentar daquele e das necessidades maiores das pessoas de maior idade, comprometer a sua manutenção e subsistência, com rebaixamento da sua qualidade de vida e da dignidade. É digno de nota ainda que, no curso do processo, é menos grave uma instituição de grande monta ficar sem o recebimento de um valor apontado como indevido do que uma pessoa que sobrevive de um benefício previdenciário continuar sofrendo descontos que podem não ter sido contratados adequadamente.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias para fazer cessar qualquer desconto indevido apontado na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A responsabilidade por comunicar ao INSS é do requerido, e não do Poder Judiciário, da mesma forma como o fez no momento da averbação da ordem de descontos.
Intime-se. 4.
Ao Cartório, para designar audiência de conciliação, com citação e intimação das partes.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 18:58
Expedição de decisão.
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25/07/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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