TJBA - 8100952-95.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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23/03/2025 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:57
Expedição de sentença.
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24/02/2025 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 20:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/08/2024 23:59.
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02/09/2024 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/08/2024 23:59.
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02/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 05:47
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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30/07/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8100952-95.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Solange Nascimento Ferreira Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8100952-95.2021.8.05.0001 REQUERENTE: SOLANGE NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença feito pela parte Autora, pugnando pelo pagamento da execução no valor de R$ 5.368,37.
Sucessivamente, o Município de Salvador apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, tendo, então, aduzido que o crédito total seria de R$ 4.724,50.
Após a impugnação, os autos foram remetidos ao Perito Contábil, que apresentou o respectivo laudo pericial no ID núm. 438655000.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 216466668), observa-se que foi reconhecido o direito à ascensão de um nível na carreira à parte autora, com o consequente pagamento dos retroativos.
Ao analisar o laudo pericial, verifica-se que o valor encontrado foi maior do que o aduzido pelo Impugnante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo do Autor em R$ 5.132,03 enquanto crédito principal e R$ 1.026,41 à título de honorários, conforme estabelecido em acórdão de Id. 385341312, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Tendo em vista que já foram informados os dados bancários ao Id. 440546714, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2024 19:44
Cominicação eletrônica
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23/07/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:50
Juntada de laudo pericial
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25/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 10:54
Comunicação eletrônica
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27/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2023 20:01
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2023 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/05/2023 13:57
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:57
Juntada de decisão
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05/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 15:03
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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28/11/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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30/10/2022 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2022 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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21/08/2022 05:17
Decorrido prazo de SOLANGE NASCIMENTO FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 20:54
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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16/08/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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03/08/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 10:51
Expedição de sentença.
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27/07/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/01/2022 23:59.
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31/10/2021 12:37
Decorrido prazo de SOLANGE NASCIMENTO FERREIRA em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 20:21
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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30/10/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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22/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 14:14
Expedição de citação.
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16/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 17:37
Conclusos para despacho
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13/09/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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