TJBA - 8076052-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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28/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500359527
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17/05/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:28
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8076052-43.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andressa Gomes Santos Lisboa Advogado: Rafael Souza De Oliveira (OAB:BA27850) Requerido: Subcondominio Reserva Das Flores Requerido: Allianz Seguros S/a Requerido: Ivan Souza Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076052-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANDRESSA GOMES SANTOS LISBOA Advogado(s): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA27850) REQUERIDO: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS FLORES e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Pede a autora o benefício da justiça gratuita e, para comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, apresenta contracheques de março a abril/2024, através dos quais, segundo assevera, comprovam sua hipossuficiência econômica (id. 451440875).
Sucede que para que possa se beneficiar da gratuidade da justiça, é preciso que a parte não tenha recursos suficientes para pagar as custas, ou seja, que não possua condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC, situação que não restou demonstrada pelos documentos acostados.
Decerto, a Constituição Federal/88 garante em seu art. 5º, XXXV, o princípio do acesso à justiça, que tem como principal corolário conceder a gratuidade de Justiça àqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e com honorários de advogado.
Na hipótese, embora a autora tenha apresentado seus contracheques dos últimos quatro meses, verifico que não restou demonstrado o alegado estado de insuficiência financeira.
No caso em comento, a acionante comprovou ser servidora pública, ocupando o cargo de técnica em administração no TJBA, com renda líquida mensal de R$ 9.457,50, no entanto, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a situação de hipossuficiência, não se sustentando, diante do exposto, a presunção relativa assegurada pela simples declaração (id. 451440875).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRACHEQUE QUE DEMONSTRA RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECORRENTE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA COMO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO". (TJ-SC - AI: 50436538920218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5043653-89.2021.8.24.0000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 05/10/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial).
De acordo com os dados do IBGE, mais de 100 milhões de brasileiros vivem abaixo da linha da pobreza, reclamando a urgente adoção de políticas públicas que visem a solucionar esse lamentável quadro social.
Dentre essas indispensáveis medidas está o acesso gratuito ao Poder Judiciário.
Porém no caso em tela, a autora não se enquadra dentro daqueles que podem se beneficiar dessa imunidade.
Destaco que em recente decisão do STJ, estabeleceu-se que: "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério.
E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 1.998.486).
Em tais condições, e com base nos documentos apresentados, é que se presume que a autora não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido formulado, mas, oportunizo à autora o pagamento das custas de ingresso (tão somente estas) em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, conforme por ela sugerido (id. 451440870), vencendo-se a primeira em 15 dias a partir desta, a teor do que dispõe o art. 98, § 6º, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, natureza cautelar, consubstanciado no arresto (id. 448466727, p.07/08), em face dos réus, a fim de garantir o direito de ressarcimento pelos alegados danos materiais e morais à autora, INDEFIRO-O, vez que a documentação apresentada não evidencia, primeiro, que os danos noticiados na exordial foram causados pelos réus; e, segundo, que a demora no provimento judicial poderá acarretar a total ausência de bens passíveis de execução, muito menos que os acionados estão alienando ou tentando alienar seus bens; contraindo dívidas extras, colocando seus bens em nome de terceiros, ou, ainda, tentando, por meio fraudulento, frustrar a execução ou lesar credores, circunstância que não recomenda a concessão da medida acautelatória pretendida.
Considerando que o pedido principal foi formulado conjuntamente, e visando à duração razoável do processo, conforme art.5º, LXXVIII da CRFB, e arts.4º e 139, II, ambos do CPC, deixo, excepcionalmente, de designar audiência para tentativa de conciliação, conciliação que, se for o caso, será tentada na oportunidade a que alude o art. 359 do CPC; e determino, desde que paga a primeira parcela, a citação dos réus para integrarem a relação processual e apresentarem contestação, em 15 (quinze) dias, ficando os réus advertidos, desde já, de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Como a autora optou, no momento da distribuição, pela tramitação deste processo no modo Juízo 100 % digital, a citação seja realizada por meio eletrônico, no endereço eletrônico dos citandos constante no banco de dados do Poder Judiciário, conforme art. 246 do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021).
Caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, determino, de logo, a realização da citação pelo correio, conforme estabelece o art. 246, § 1º-A, do CPC (parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195/2021).
Não havendo registro do endereço eletrônico dos citandos no banco de dados do Poder Judiciário, a citação será feita pelo correio, conforme estabelece o art. 246, § 1º-A, do CPC (parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195/2021).
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
23/07/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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04/07/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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03/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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