TJBA - 8130176-78.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:26
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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25/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 21:46
Comunicação eletrônica
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22/07/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:01
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS GOMES em 21/11/2024 23:59.
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17/01/2025 15:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2024 23:59.
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09/01/2025 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 17:04
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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07/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8130176-78.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiza Dos Santos Gomes Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8130176-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUIZA DOS SANTOS GOMES Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença (ID 454691280) prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento.
A parte embargante alega que o Juízo cometeu omissões ao não intimar as partes sobre o laudo pericial, violando o contraditório.
Defende que a homologação dos cálculos do contador judicial foi feita sem a devida análise.
Solicita a anulação da decisão embargada ou, se não for possível, o reconhecimento dos equívocos no laudo para que o débito da Municipalidade seja fixado de acordo com os critérios apresentados.
Todavia, após uma análise detida da decisão proferida, constata-se a ausência de quaisquer vícios que demandem correção.
A parte embargante busca claramente reabrir discussões já encerradas, o que não é permitido por meio desta via recursal, que possui um escopo restrito.
Ademais, os argumentos apresentados não fornecem fundamentos substanciais que justifiquem sua aceitação por meio dos aclaratórios.
A sentença em questão apresentou a solução jurídica que entendeu adequada, com fundamentação robusta, de modo que não há sustentação para os supostos vícios alegados.
Isso sugere que o verdadeiro intento da embargante é modificar o comando sentencial.
Nessa toada, é imprescindível salientar que os embargos de declaração ostentam um propósito delimitado, consistente em complementar, elucidar ou retificar uma decisão judicial que se apresente omissa, obscura, contraditória ou contendo erro material.
Neste sentido posicionou-se o STJ: Efeitos Infringentes.
Impossibilidade.
Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC.
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime (1ª T.
Embargos de Declaração no Resp. 36807-3-SP).
Portanto, a interposição desse recurso é admitida exclusivamente quando voltada a impugnar, de maneira específica, um desses vícios presentes no ato decisório, não se destinando a ajustar a decisão à compreensão dos embargantes, tampouco para acolher pleitos que denotem mera inconformidade, e muito menos para reabrir discussões sobre matéria já dirimida.
Desta forma, vê-se existir nos embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como esclarece Sérgio Bermudes, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, 2ª ed. pág. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso.
Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo.
Em vista de tais razões, inexistindo no decisum vergastado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão em sua integralidade.
Intimações e providências pela secretaria.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
01/11/2024 00:05
Cominicação eletrônica
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01/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:02
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS GOMES em 09/08/2024 23:59.
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01/10/2024 22:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/08/2024 23:59.
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04/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 05:46
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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30/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8130176-78.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiza Dos Santos Gomes Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8130176-78.2021.8.05.0001 REQUERENTE: LUIZA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença feito pela parte Autora, pugnando pelo pagamento da execução no valor de R$ 4.396,14.
Sucessivamente, o Município de Salvador apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, tendo, então, aduzido que o crédito total seria de R$ 3.872,89.
Após a impugnação, os autos foram remetidos ao Perito Contábil, que apresentou o respectivo laudo pericial no ID núm. 438864962.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 350105816), observa-se que foi reconhecido o direito à ascensão de um nível na carreira à parte autora, com o consequente pagamento dos retroativos.
Ao analisar o laudo pericial, verifica-se que o valor encontrado foi maior do que o aduzido pelo Impugnante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo do Autor em R$ 5.132,03 para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Tendo em vista que já foram informados os dados bancários ao Id. 440556064, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2024 19:45
Cominicação eletrônica
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23/07/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:05
Juntada de laudo pericial
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29/11/2023 12:28
Expedição de despacho.
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29/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 21:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2023 10:51
Expedição de ato ordinatório.
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21/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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03/06/2023 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
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18/05/2023 15:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 11:22
Expedição de sentença.
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24/02/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:31
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS GOMES em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:04
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 18:28
Expedição de citação.
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16/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 07:35
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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