TJBA - 0569248-22.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:22
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS LIMA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:22
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 05/06/2025 23:59.
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28/04/2025 08:45
Expedição de carta via ar digital.
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28/04/2025 08:45
Expedição de carta via ar digital.
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28/04/2025 07:38
Expedição de despacho.
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25/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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29/03/2025 05:25
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS LIMA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:25
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:30
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS LIMA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:30
Decorrido prazo de Espolio de Lourenço Aquino das Chagas em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:30
Decorrido prazo de VANOI PACHECO DAS CHAGAS em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:30
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:55
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS LIMA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:55
Decorrido prazo de Espolio de Lourenço Aquino das Chagas em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:55
Decorrido prazo de VANOI PACHECO DAS CHAGAS em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:55
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 20/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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23/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:12
Expedição de despacho.
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14/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/08/2025 10:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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09/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS LIMA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Espolio de Lourenço Aquino das Chagas em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:34
Decorrido prazo de VANOI PACHECO DAS CHAGAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0569248-22.2016.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Sidney De Jesus Lima Advogado: Ticiano Ferreira Lorenzo (OAB:BA30240) Advogado: Priscila Borges Gusmao Andrade (OAB:BA32658) Advogado: Lillian Pereira Azevedo Moreti (OAB:BA62314) Terceiro Interessado: Espolio De Lourenço Aquino Das Chagas Terceiro Interessado: Joel Mascarenhas Da Rocha Terceiro Interessado: Carlos Vicente Amaral Terceiro Interessado: Fazenda Pública Estadual Terceiro Interessado: Vandi Pacheco Das Chagas Terceiro Interessado: Procuradoria Da União Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Fazenda Pública Municipal Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: º Ofício De Registros De Imóveis De Salvador Terceiro Interessado: Espólio De Vandi Pacheco Das Chagas Registrado(a) Civilmente Como Vanoi Pacheco Das Chagas Terceiro Interessado: Paulo Jorge Pacheco Das Chagas Advogado: Carlos Augusto Dos Santos Menezes (OAB:BA24596) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0569248-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: SIDNEY DE JESUS LIMA Advogado(s): TICIANO FERREIRA LORENZO (OAB:BA30240), PRISCILA BORGES GUSMAO ANDRADE (OAB:BA32658), LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI registrado(a) civilmente como LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI (OAB:BA62314) TERCEIRO INTERESSADO: Espolio de Lourenço Aquino das Chagas e outros (2) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA24596) DECISÃO Tratam-se os autos de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada por SIDNEY DE JESUS LIMA em face de ESPÓLIO DE LOURENÇO AQUINO DAS CHAGAS e outros, todos já qualificados nos autos.
Em inicial, a parte autora alega que possui um imóvel situado na Rua Guanambi, no subdistrito de Pirajá, em Salvador/BA, onde reside desde 20 de janeiro de 2001, totalizando aproximadamente 15 anos, até a data de ajuizamento da ação, de posse ininterrupta, pacífica e sem oposição.
O imóvel, localizado em área urbana e com 68,74 metros quadrados, é de propriedade da Ré, conforme certidão de registro.
O Autor afirma que age como se fosse o proprietário, utilizando o imóvel para moradia de sua família, e que não possui outros imóveis.
Diante disso, o Autor reivindica o reconhecimento do domínio do imóvel através da usucapião especial urbana, conforme previsto no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, uma vez que preenche os requisitos legais: imóvel com menos de 250 metros quadrados, posse ininterrupta por mais de 5 anos, uso para moradia e não ser proprietário de outro imóvel.
Foi deferido o pedido de gratuidade à parte autora (Id. 250650059).
Manifestação do Sr.
CARLOS CESAR CASTRO DAS CHAGAS, onde informa que o Autor da presente demanda vive como se casado fosse com a Sra.
ROSEANA PACHECO DAS CHAGAS, que, por sua vez, é filha do Sr.
LOURENÇO AQUINO DAS CHAGAS, falecido e proprietário da casa que se pretende usucapir à revelia dos herdeiros.
Afirma ainda que o Sr.
Lourenço teve 7(sete) filhos, destes 6(seis) estão vivos e o filho falecido deixou 4(quatro) netos, os quais alega serem os seus legítimos herdeiros (Id. 250651456).
Manifestação do Município informando que não possui interesse no imóvel usucapiendo (Id. 250651615).
O ESPÓLIO DE VANDI PACHECO DE CHAGAS, representado pelo inventariante PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS, se manifestou nos autos (Id. 250652076), onde reitera os fatos narrados em petição de Id. 250651456, e alega que a parte autora trouxe informações falaciosas, pois não tem a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, haja vista se tratar de uma concessão temporária feita pelos outros herdeiros de boa-fé.
Em resposta (Id. 250652315), a parte autora alega que, ao contrário do que a parte adversa afirma, ele possui a posse mansa e pacífica do imóvel em questão e que nunca houve qualquer concessão temporária.
Ele argumenta que, conforme comprovado nos documentos apresentados, tem realizado reformas no imóvel como se fosse proprietário, sem qualquer oposição de terceiros.
Sidney sustenta que não agiu de má-fé e que cumpre todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, dado o tempo em que tem a posse pacífica do imóvel.
Afirma, ainda, que a parte adversa nunca demonstrou interesse no imóvel, apenas passando a atuar com má-fé após ter conhecimento das melhorias feitas, buscando se beneficiar da valorização do bem.
Anexou fotos da reforma (Id. 250652329).
Manifestação do Estado informando que não possui interesse no imóvel usucapiendo (Id. 250652778).
Ofício do 2º CRI informando que o imóvel usucapiendo possui registro em nome de ESPÓLIO DE LOURENÇO AQUINO DAS CHAGAS (ID 250650959).
Edital de citação de réus incertos e eventuais interessados (Id. 396281429).
A parte ré apresentou contestação (Id. 397549066), onde alega que o autor não possui os requisitos para usucapir o imóvel, como alega na ação inicial.
Explica que o imóvel em questão está em processo de inventário, sendo propriedade dos herdeiros, e não do autor.
Segundo a ré, o autor convive com Roseana Pacheco das Chagas, filha do falecido proprietário, e ocupava o imóvel com autorização temporária concedida pela família, que utilizava o bem de forma conjunta, especialmente em função das necessidades especiais da filha do casal.
A ré alega que não há "animus domini" (intenção de agir como proprietário) por parte do autor, e que a posse dele não pode ser considerada mansa e pacífica, contrariando os requisitos para usucapião.
Eles ressaltam que o autor tentou se apropriar do imóvel de forma injusta e sem o consentimento dos herdeiros, caracterizando, portanto, uma posse irregular.
Na reconvenção, os réus pedem a expulsão do autor do imóvel, para que ele seja vendido e o valor repartido entre os herdeiros, como parte do processo de inventário.
Solicitam ainda que o autor seja condenado a pagar compensações financeiras aos herdeiros caso haja atraso na desocupação do imóvel, além de pedirem os benefícios da justiça gratuita e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Manifestação da União informando que não possui interesse no imóvel usucapiendo (Id. 250651615).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id. 449445052).
A parte autora apresentou réplica (Id. 454713263), onde rebate as alegações preliminares da ré, afirmando que a falta de consentimento da companheira do autor não impede o prosseguimento da ação.
Argumenta que, caso o autor seja declarado proprietário, o imóvel também será de sua companheira, que está disposta a participar do processo se necessário.
Alega ainda que, em 2016, quando a ação foi ajuizada, o entendimento predominante era que herdeiros não podiam usucapir o imóvel.
No entanto, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que herdeiros têm legitimidade para propor usucapião, desde que preencham os requisitos legais, como posse exclusiva e ininterrupta.
Portanto, sustenta que a alegação da ré é infundada.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o autor refuta, afirmando que o espólio já existe e há um processo para a divisão de bens.
Em relação aos fatos articulados pela ré, o autor reafirma que cumpre os requisitos para usucapir o imóvel, conforme disposto na Constituição Federal e no Código Civil.
Ele vive no imóvel há mais de 20 anos, exercendo posse pacífica e ininterrupta, sem oposição, e realizou melhorias no local.
Argumenta que a ré agiu de má-fé ao só demonstrar interesse no imóvel após as benfeitorias realizadas.
O autor também contesta o pedido de despejo e venda do imóvel, afirmando que sua posse é legítima e que ele tem direito à usucapião, afastando, assim, a possibilidade de alienação.
Argumenta que o inventariante não pode alienar o bem em questão, pois a posse do autor sobre o imóvel prevalece.
Por fim, o autor pleiteia a produção de provas testemunhais e documentais para comprovar seus direitos.
Em despacho de Id. 454878731, a parte ré foi intimada a apresentar réplica à contestação da reconvenção e a apresentar os documentos comprobatórios de hipossuficiência.
No mesmo ato, as partes foram intimadas a informar o interesse na produção de novas provas.
A parte autora veio aos autos (Id. 460298256), solicitando a designação de audiência de instrução.
Alega interesse na instrução probatória para comprovar as alegações da inicial, pedindo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor e dos réus.
A parte ré também se manifestou nos autos (Id. 397549072), solicitando a juntada de um recibo de pagamento de salário para comprovar a insuficiência de recursos, requerendo a produção de prova testemunhal, indicando duas testemunhas e mencionando a possibilidade de arrolar outros herdeiros de Vandi Pacheco das Chagas.
Também pede a possibilidade de juntada de novos documentos que possam surgir durante o processo e a utilização do inventário, que tramita na 4ª Vara de Sucessões, como prova.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo à análise das preliminares: Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que a mesma não merece prosperar, tendo em vista que o espólio de Lourenço Aquino das Chagas está devidamente representado nos autos e que o próprio autor reconhece a existência do espólio.
Os herdeiros são legítimos para integrar a lide, uma vez que detêm direito sobre o imóvel usucapiendo.
No que tange à preliminar de ausência de posse mansa e pacífica, onde a parte ré fundamenta sua alegação sob o argumento de que se trata de uma ocupação temporária permitida pelos herdeiros, deixo de analisá-la tendo em vista que se trata de uma questão de mérito e deverá ser apreciada após a instrução probatória.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré, passando à análise dos pedidos de produção de provas.
Dando prosseguimento: O autor requereu a oitiva de testemunhas, indicando os nomes e endereços, além de solicitar a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em razão da matéria discutida nos autos, considerando que a prova testemunhal é importante para a comprovação da posse e das circunstâncias de uso do imóvel, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, a ser colhida em audiência.
Outrossim, o autor também requereu o depoimento pessoal.
Tendo em vista que o depoimento pessoal pode contribuir para o esclarecimento dos fatos e que a legislação processual garante às partes o direito de serem ouvidas, defiro o pedido de depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, caso não compareçam ou se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Ademais, as partes mencionaram a possibilidade de surgimento de novos fatos e solicitaram a juntada de novos documentos que possam surgir no decorrer da marcha processual.
Nos termos do art. 435 do CPC, é permitida a juntada de novos documentos para comprovação de fatos supervenientes.
Assim, defiro a juntada de documentos supervenientes, desde que observada a sua pertinência e tempestividade.
A parte ré também requereu a oitiva de testemunhas, indicando seus nomes e endereços, e mencionou a possibilidade de arrolar herdeiros de Vandi Pacheco das Chagas em momento oportuno.
Diante da relevância da prova testemunhal para a instrução do feito, defiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas, sendo possível arrolar outros herdeiros, desde que observados os prazos processuais.
O réu solicitou a utilização do inventário que tramita na 4ª Vara de Sucessões como prova.
Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo.
Considerando a relevância do inventário para a análise da titularidade do imóvel, defiro a utilização do inventário como prova nos presentes autos, atribuindo-lhe o valor adequado conforme a análise do mérito.
Diante do exposto, declaro o feito saneado e defiro as seguintes provas: 1 - Prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a serem colhidas em audiência; 2 - Depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão; 3 - Juntada de novos documentos supervenientes, desde que pertinentes e tempestivos; 4 - Utilização do inventário que tramita na 4ª Vara de Sucessões como prova.
Após, tragam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador(BA), 09 de setembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
28/09/2024 10:16
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:13
Expedição de decisão.
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09/09/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0569248-22.2016.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Sidney De Jesus Lima Advogado: Ticiano Ferreira Lorenzo (OAB:BA30240) Advogado: Priscila Borges Gusmao Andrade (OAB:BA32658) Advogado: Lillian Pereira Azevedo Moreti (OAB:BA62314) Terceiro Interessado: Espolio De Lourenço Aquino Das Chagas Terceiro Interessado: Joel Mascarenhas Da Rocha Terceiro Interessado: Carlos Vicente Amaral Terceiro Interessado: Fazenda Pública Estadual Terceiro Interessado: Vandi Pacheco Das Chagas Terceiro Interessado: Procuradoria Da União Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Fazenda Pública Municipal Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: º Ofício De Registros De Imóveis De Salvador Terceiro Interessado: Espólio De Vandi Pacheco Das Chagas Registrado(a) Civilmente Como Vanoi Pacheco Das Chagas Terceiro Interessado: Paulo Jorge Pacheco Das Chagas Advogado: Carlos Augusto Dos Santos Menezes (OAB:BA24596) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0569248-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: SIDNEY DE JESUS LIMA Advogado(s): TICIANO FERREIRA LORENZO (OAB:BA30240), PRISCILA BORGES GUSMAO ANDRADE (OAB:BA32658), LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI registrado(a) civilmente como LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI (OAB:BA62314) TERCEIRO INTERESSADO: Espolio de Lourenço Aquino das Chagas e outros (2) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA24596) DESPACHO É um breve relatório: O Estado da Bahia requereu, inicialmente, documentos ID 250650423, reiterado ID 250651411.
A União e o Município de Salvador manifestaram-se pelo desinteresse no imóvel ID 250651187, ID 25065161 respectivamente.
O Estado da Bahia manifestou-se pelo desinteresse no imóvel ID 250652778.
Ofício ao 2º cartório de Registro de Imóveis ID 250652798, com resposta ID 250653113.
Ofício do 2º CRI informando que o imóvel usucapiendo possui registro em nome de ESPÓLIO DE LOURENÇO AQUINO DAS CHAGAS (ID 250650959).
Publicação de Edital ao ID 396281429.
O acionado apresentou contestação ID 397549068 O MP manifestou ID 397713709 requerendo documentos e informações.
O autor manifestou nos autos ID 361942083, suprindo a exigência do MP (ID 446708173, ID 446708186).
Vistas ao MP, com resposta em ato subsequente ID 449445052.
Réplica com contestação à reconvenção ID 454713263.
Nesse sentido: 1- Intime-se à parte contrária à apresentação da réplica à contestação da reconvenção. 2- Intime-se à parte contestante para apresentação de documentos que evidenciem a hipossuficiência. 2- Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se possuem interesse em provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II CPC).
Em sendo documentos, juntem; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, indiquem; e versando sobre prova pericial, especifiquem.
Transcorrendo o prazo supra mencionado, voltem-me os autos para saneamento do feito.
Salvador-BA, 24 de julho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04 -
25/07/2024 21:52
Expedição de despacho.
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25/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:55
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:55
Decorrido prazo de Espolio de Lourenço Aquino das Chagas em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:55
Decorrido prazo de VANOI PACHECO DAS CHAGAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 04:26
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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19/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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18/07/2024 02:46
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS LIMA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:22
Expedição de despacho.
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21/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:30
Juntada de Petição de 0569248_22.2016_SIDNEY DE JESUS LIMA_PARECER _
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04/06/2024 14:10
Expedição de despacho.
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29/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 04:41
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS LIMA em 24/10/2023 23:59.
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24/01/2024 04:41
Decorrido prazo de Espolio de Lourenço Aquino das Chagas em 24/10/2023 23:59.
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24/01/2024 04:41
Decorrido prazo de VANOI PACHECO DAS CHAGAS em 24/10/2023 23:59.
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24/01/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO JORGE PACHECO DAS CHAGAS em 24/10/2023 23:59.
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13/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
13/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
27/09/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 13:37
Decorrido prazo de Espolio de Lourenço Aquino das Chagas em 05/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 06:12
Decorrido prazo de VANOI PACHECO DAS CHAGAS em 05/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:00
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:35
Juntada de Petição de 0569248-22.2016 - SIDNEY DE JESUS LIMA - PARECER
-
03/07/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 08:06
Expedição de despacho.
-
22/06/2023 08:05
Expedição de despacho.
-
21/06/2023 18:11
Expedição de despacho.
-
21/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 08:25
Expedição de despacho.
-
13/06/2023 07:50
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
13/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
27/10/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
07/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/04/2022 00:00
Publicação
-
31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 00:00
Mero expediente
-
25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Publicação
-
19/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 00:00
Mero expediente
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2022 00:00
Petição
-
09/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
09/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2021 00:00
Publicação
-
15/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 00:00
Mero expediente
-
09/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2021 00:00
Petição
-
18/05/2021 00:00
Publicação
-
14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 00:00
Mero expediente
-
12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Mero expediente
-
11/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2021 00:00
Petição
-
05/12/2020 00:00
Publicação
-
03/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 00:00
Mero expediente
-
01/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2020 00:00
Petição
-
17/09/2020 00:00
Petição
-
16/09/2020 00:00
Petição
-
05/09/2020 00:00
Publicação
-
03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 00:00
Mero expediente
-
02/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2020 00:00
Petição
-
14/08/2020 00:00
Publicação
-
12/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2020 00:00
Mero expediente
-
11/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2020 00:00
Petição
-
08/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/08/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
30/07/2020 00:00
Mero expediente
-
30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2020 00:00
Petição
-
29/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
13/03/2020 00:00
Publicação
-
11/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 00:00
Mero expediente
-
09/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2020 00:00
Petição
-
10/12/2019 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Publicação
-
19/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 00:00
Mero expediente
-
04/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/10/2019 00:00
Mandado
-
02/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/10/2019 00:00
Mandado
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/10/2019 00:00
Mandado
-
26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/09/2019 00:00
Mandado
-
13/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2019 00:00
Mandado
-
12/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2019 00:00
Mandado
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/09/2019 00:00
Mandado
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
03/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 00:00
Mero expediente
-
23/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Publicação
-
22/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2018 00:00
Mandado
-
20/06/2018 00:00
Mandado
-
20/06/2018 00:00
Mandado
-
19/06/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
06/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
04/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
04/12/2017 00:00
Publicação
-
04/12/2017 00:00
Publicação
-
30/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2017 00:00
Mero expediente
-
17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Publicação
-
06/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2017 00:00
Mero expediente
-
30/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2017 00:00
Petição
-
18/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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