TJBA - 8089903-91.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
18/03/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089903-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reinaldo Costa De Sousa Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802) Advogado: Fabiana Valverde De Oliveira Bastos (OAB:BA40438) Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8089903-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REINALDO COSTA DE SOUSA Advogado(s):·ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802), ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA53992), FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS (OAB:BA40438) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s):·GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação oposta por REINALDO COSTA DE SOUSA em face de BANCO MASTER S/A .
Constato que há um pedido genérico de prova pericial registrado.
Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).
A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.
Este é o caso dos autos.
Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova reclamada para solução da lide.
Em decorrência da análise processual e de todo rol probatório acostados ao processo até então, não se verifica a necessidade da aludida perícia.
A matéria controvertida mostra-se objetiva, relacionadas a avaliação da legalidade de encargos previsto contratualmente, bem como abusividade de taxas expressamente consignadas em contrato.
Visando a não produção de provas protelatórias, em caso de conclusão pela abusividade dos encargos, a aludida perícia poderá ser efetuada, caso necessário, em sede de cumprimento do julgado.
Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório.
Por todo exposto e em sincronia com os princípios da economicidade processual e efetividade, indefiro o pleito referente a produção de prova contábil e declaro encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorridos 10 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
11/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 19:23
Decorrido prazo de REINALDO COSTA DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:13
Decorrido prazo de REINALDO COSTA DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
02/09/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
29/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:36
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8089903-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reinaldo Costa De Sousa Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802) Advogado: Fabiana Valverde De Oliveira Bastos (OAB:BA40438) Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089903-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REINALDO COSTA DE SOUSA Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802), ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA53992), FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS (OAB:BA40438) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA registrado(a) civilmente como GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DESPACHO Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 295276675.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2023 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
23/07/2024 20:42
Juntada de informação
-
17/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 20:17
Decorrido prazo de REINALDO COSTA DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:08
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
05/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
01/05/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de REINALDO COSTA DE SOUSA em 14/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 07:45
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
17/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:05
Juntada de petição
-
25/10/2022 09:17
Juntada de intimação
-
21/09/2022 12:26
Juntada de intimação
-
05/09/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 08:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 08:20
Decorrido prazo de REINALDO COSTA DE SOUSA em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:23
Juntada de intimação
-
20/05/2022 10:20
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
20/05/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 16:43
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
15/04/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
13/04/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:55
Juntada de petição
-
02/02/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 16:49
Juntada de intimação
-
10/11/2021 06:44
Decorrido prazo de REINALDO COSTA DE SOUSA em 09/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 02:55
Decorrido prazo de REINALDO COSTA DE SOUSA em 22/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 02:30
Decorrido prazo de REINALDO COSTA DE SOUSA em 29/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2021.
-
30/10/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 14:38
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:35
Decorrido prazo de REINALDO COSTA DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:23
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2021 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 05:26
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
18/10/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
10/10/2021 01:51
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
10/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
08/10/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2021 20:01
Expedição de carta via ar digital.
-
29/09/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 14/12/2020 23:59.
-
29/06/2021 03:13
Decorrido prazo de REINALDO COSTA DE SOUSA em 14/12/2020 23:59.
-
28/06/2021 10:36
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
28/06/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
17/05/2021 11:50
Juntada de decisão
-
12/03/2021 06:51
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 02/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 08:25
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2021.
-
15/02/2021 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2021.
-
13/02/2021 15:17
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 12:43
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 12:43
Decorrido prazo de REINALDO COSTA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2021 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2021.
-
27/01/2021 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2021.
-
15/01/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 16:50
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
12/01/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 11:52
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
20/11/2020 11:52
Juntada de carta via ar digital
-
19/11/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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