TJBA - 0133623-12.2004.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0133623-12.2004.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Andre Mendes Moreira (OAB:MG87017) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0133623-12.2004.8.05.0001 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Embargos a Execução, tendo sido requerida pela parte autora a extinção do processo sem resolução do mérito diante do pagamento do débito tributário por meio do Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários (Programa CONCILIA BAHIA).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que nos programas de refinanciamento de dívida tributária, o contribuinte aderente que possua ação judicial renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação a fim de obter a quitação do débito por meio de uma transação entre as partes, autorizada por lei.
Neste diapasão, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea "c", que extingue-se o processo com resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o Juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Eventuais custas remanescentes dispensadas, na forma do disposto no § 3° do art. 90 do CPC.
Arbitro honorários advocatícios pela parte autora/embargante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, salvo se houver transação entre as partes sobre honorários no PPI ou no REFIS.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença.
Salvador, 23 de agosto de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 05:47
Devolvidos os autos
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27/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/03/2020 00:00
Recebimento
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27/03/2019 00:00
Recebimento
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20/11/2018 00:00
Petição
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05/11/2018 00:00
Publicação
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01/11/2018 00:00
Mero expediente
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11/06/2018 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Recebimento
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07/05/2018 00:00
Expedição de documento
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05/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Recebimento
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12/05/2017 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Petição
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06/05/2016 00:00
Ato ordinatório
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06/05/2016 00:00
Recebimento
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14/04/2016 00:00
Petição
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30/11/2015 00:00
Publicação
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26/11/2015 00:00
Por decisão judicial
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06/10/2015 00:00
Ato ordinatório
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07/08/2015 00:00
Petição
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04/08/2015 00:00
Petição
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04/08/2015 00:00
Petição
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04/08/2015 00:00
Petição
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29/05/2015 00:00
Petição
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08/05/2015 00:00
Publicação
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05/05/2015 00:00
Recebimento
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04/05/2015 00:00
Recebimento
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29/04/2015 00:00
Mero expediente
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27/04/2015 00:00
Ato ordinatório
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27/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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03/10/2011 10:29
Ato ordinatório
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26/09/2011 09:50
Petição
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26/09/2011 08:55
Protocolo de Petição
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23/09/2011 15:03
Recebimento
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01/08/2011 12:56
Entrega em carga/vista
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28/07/2011 11:26
Documento
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26/07/2011 10:45
Ato ordinatório
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25/05/2011 07:56
Protocolo de Petição
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07/04/2011 09:47
Protocolo de Petição
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05/08/2010 07:28
Recebimento
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22/07/2010 11:09
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2004
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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