TJBA - 0503410-73.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:26
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 16:07
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 02:23
Decorrido prazo de LUCAS CHEAB RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:40
Decorrido prazo de LUCAS CHEAB RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:57
Decorrido prazo de LUCAS CHEAB RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
31/10/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 21:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503410-73.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Bahia Specialty Cellulose Sa Advogado: Lucas Cheab Ribeiro (OAB:BA39759) Reu: Reinaldo Pereira Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0503410-73.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA RÉU: REINALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA- META 02/CNJ Em 1.9.2016, BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A, devidamente qualificada nos autos, por advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra e REINALDO PEREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, firmou convênio com Entidade Financeira – Banco Itaú Unibanco S/A, com objetivo de viabilizar a contratação de empréstimos pessoais com desconto em folha de pagamento.
Sustenta que a ré laborou na sua sede durante o período compreendido entre 09/07/2009 à 14/03/2011, na função de operador II, contudo, pediu demissão, tendo recebido todos os valores devidos referentes ao período que laborou.
Aduz que durante o vínculo empregatício, o Réu contraiu uma dívida através de um empréstimo financeiro junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, tendo a sua anuição, ficando pactuado que receberia p pagamento dos valores das parcelas e seriam descontados diretamente na folha de pagamento do Réu, repassando estes valores para a instituição financeira contratada.
Relata que o Réu foi dispensado no dia 14/03/2011, devendo este comunicar sua a dispensa ao Agente Financeira/Banco no qual foi feito o empréstimo, e em consequência arcar com o pagamento das parcelas remanescentes do Contrato de Empréstimo Consignado.
Diz que por um erro interno e meramente procedimental, em razão da falta de informação do Réu à Instituição financeira, esta continuou, descontado da sua parte os valores do empréstimo contratado pelo Réu desde a data da sua saída de 14.03.2011 até a data 31/08/2013, quando foi informada pelo Banco que os valores referentes ao empréstimo do Réu, continuavam a ser debitado na sua conta corrente, juntamente com os empréstimos de todos os atuais empregados.
Argumenta que após o levantamento do Setor Financeira, verificou-se que até 31/08/2013 foi contabilizado um valor R$ 15.930,00 (quinze mil, novecentos e trinta reais) referentes a 30 (trinta) parcelas de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) descontados irregularmente pela Instituição financeira na sua conta corrente, referentes ao empréstimo consignado contraído pelo Réu, atualizados até a presente data no importe de R$ 36.316,32 (trinta e seis mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos).
Ao final, requer: 1- citação; 2- A procedência da pretensão ora deduzida, com a consequente condenação do Réu a restituição no valor de R$ 15.930,00 (quinze mil, novecentos e trinta reais) referentes ao pagamento das parcelas do empréstimo consignado efetuados a Instituição Financeira Bancária, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente da data do pagamento até a data da efetiva liquidação da sentença; 3- condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; 4- produção de provas.
Junta documentos, entres eles procuração (ID 17161207), termo de concessão de empréstimo (ID 17161224), demonstrativo de pagamento (ID 17161213), demonstrativo de parcelas consignada (ID 17161215), planilha de débito (ID 17161219), termo de rescisão do contrato (ID 17161222).
Citada, a parte ré deixou transcorrer o lapso temporal sem manifestação (ID 105025788), conforme certidão cartorária (ID 192661321).
Intimados para se manifestarem se pretendem produzir outras provas (ID 300570839), a parte autora aduz que não tem interesse na produção de provas (ID 365240790). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte ré não apresentou contestação.
Logo, a ausência de resposta ou a falta de resposta válida à ação torna o réu é revel.
A ausência de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da aplicação do disposto no artigo 344, do CPC.
Se a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido, tratando-se de direito disponível e que não necessite de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido. "A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (In Comentários ao CPC, Pontes de Miranda, forense, p. 295).
CONTUDO, os efeitos da revelia NÃO dispensam o autor de provar seu direito, pois àqueles só abrangem a matéria de fato, nem [...] induz procedência do pedido nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ 146/396).
Ainda, A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz ( STJ-4ª T; RSTJ 100/183) No mesmo sentido: RF 293/244; JTJ 358/414, AP 990.10473186-0) (n.m).
Vejo demonstrativo de débito (ID 17161219), proposta de concessão de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento (ID’s 17161224/17161220), documentos que instruem a inicial.
Há prova da relação jurídica entre as partes.
A citação válida e a inércia da parte ré só confirmam a mora.
Não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminho não resta a palmilhar senão julgá-lo favoravelmente.
Em homenagem ao Princípio da não-surpresa, deixo de condenar os réus na multa do artigo 334, § 8.º, do CPC, em favor deste Estado da Bahia, por inexistir na carta de citação a advertência da obrigatoriedade de comparecimento a audiência conciliatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A contra REINALDO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, para CONDENAR, como condenado o tenho, a pagar o valor de R$15.930,00, consoante os encargos contratados, e na ausência destes, devidamente corrigido pelo INPC a partir do vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês da citação e o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito, com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO, outrossim, o réu, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC.
Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei sob pena de arquivamento com baixa.
Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria.
Em caso de não-pagamento dos emolumentos, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, para o setor competente do TJ BA.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe e baixa na distribuição, se não houver manifestação das partes.//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Camila Trindade Ferreira Estagiária de Direito -
20/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
26/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
17/12/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 00:58
Expedição de citação.
-
16/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 11:54
Expedição de citação.
-
26/02/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 11:54
Expedição de Informações.
-
13/02/2021 03:01
Decorrido prazo de BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:16
Publicado Despacho em 19/01/2021.
-
21/01/2021 20:12
Publicado Intimação em 20/01/2021.
-
19/01/2021 16:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
19/01/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 11:08
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
02/07/2020 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 23:51
Expedição de Certidão via Sistema.
-
02/07/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:43
Juntada de informação
-
27/01/2020 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2020 21:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 04:06
Decorrido prazo de BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA em 04/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 17:00
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
27/10/2019 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 13:36
Expedição de intimação.
-
21/10/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
13/07/2018 00:00
Publicação
-
11/07/2018 00:00
Mero expediente
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
07/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Mero expediente
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
23/03/2018 00:00
Mero expediente
-
22/01/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
11/12/2017 00:00
Mero expediente
-
09/02/2017 00:00
Publicação
-
07/02/2017 00:00
Documento
-
07/02/2017 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Publicação
-
22/10/2016 00:00
Petição
-
27/09/2016 00:00
Publicação
-
12/09/2016 00:00
Mero expediente
-
01/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000741-36.2023.8.05.0145
Noe Jose da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Danilo Machado Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2023 16:19
Processo nº 8004802-72.2022.8.05.0080
Banco Santander (Brasil) S.A.
Eriston Gomes Evangelista
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2022 16:55
Processo nº 0004701-89.2013.8.05.0080
Joilson da Silva Felix
Hiper G Barbosa
Advogado: Marcos Fontes de Amorim e Santanna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 13:20
Processo nº 8001002-80.2021.8.05.0109
Silvino da Silva Santos
Instituto de Pesquisa Saude e Educacao
Advogado: Mercio Cardoso de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2021 15:42
Processo nº 0004680-34.2012.8.05.0150
Marcia Regina Nascimento Leite Coutinho
Banco Itau Unibanco S/A
Advogado: Celia Teresa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2012 06:36