TJBA - 8003128-28.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:12
Juntada de decisão
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28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8003128-28.2023.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Juciene Dos Santos Reboucas Advogado: Giovani Teixeira Costa (OAB:BA66986) Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Renata Prates Oliveira (OAB:BA43927) Intimação: Processo nº: 8003128-28.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JUCIENE DOS SANTOS REBOUCAS Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Atribuo ao presente força de mandado/ofício.
Vistos, Relatório dispensado conforme o art. 38 da lei 9.099/95.
A relação entre a autora e a COELBA é típica relação consumerista, pois estão configuradas as figuras do consumidor e do prestador de serviços (artigo 2º do CDC), sendo devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, a concessionária ré aduz que em inspeção realizada em 30/06/2023, constatou a existência de irregularidades na unidade consumidora de responsabilidade do autor, o que estaria ocasionando o consumo inferior de energia elétrica.
Todavia, compulsando o acervo probatório, verifica-se que além de não juntar o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI da suposta conduta ilícita, a ré não produz qualquer outras provas, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem que haja prova neste sentido, de rigor que se reconheça a ilegalidade na cobrança excessiva em desacordo com o histórico mensal de consumo.
Outrossim, ainda que se pudesse considerar a variação de consumo a menor no histórico de medição como indício de fraude, vejo como incontroverso, que tal fato, de forma isolada, não serve para tornar satisfatório o conjunto probatório constante no processo.
Portanto, era essencial a realização de perícia técnica imparcial no medidor da unidade consumidora do requerente, com a efetiva participação da parte no procedimento apuratório, para assim se fazerem concretizados e garantidos os princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.
Verifica-se dentro do cenário narrado, destarte, que a apuração do suposto ato ilícito praticado pelo consumidor deixou de observar o que prescreve o art. 129, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, que autoriza a empresa de energia a solicitar perícia técnica do órgão competente após a constatação de qualquer irregularidade.
Se contentou a concessionária em buscar provar o seu direito com base apenas no TOI, ainda que tal procedimento não ostente, isoladamente, a força probante pretendida, sendo certo que a diligência pericial até poderia ser descartada desde que houvesse a produção de provas satisfatórias a comprovar a insuficiente medição de consumo de energia elétrica, além da abertura do contraditório.
Tal conduta, dessa feita, é manifestamente ilegal e descabida, visto que o TOI, quando realizado de forma unilateral e sem os requisitos legais, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada.
Destarte, é da concessionária de energia elétrica o dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor, pois o TOI deficiente é insuficiente para embasar a alegação, bem como a multa, a suspensão de energia e tampouco a condenação do crime de furto, dependendo do caso.
Ademais, vislumbro que a requerida não possui poder de polícia para, unilateralmente e a seu contento, impor cobrança sem o devido processo, com vistas a apurar a possível fraude por parte do consumidor.
Resta então indevida interrupção de serviço essencial, constituindo ato ilícito o que legitima o prejudicado a buscar reparação pelo dano moral.
No mesmo sentido, entende o Egrégio Tribunal do Estado da Bahia , in verbis: RECURSO Nº 0004267-21.2019.8.05.0103 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDOS: MONICA CRISTINA FELIPE DE ASSIS SILVA.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO PRESUMIDO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A COBRANÇA INEXIGÍVEL, CONDENOU A PARTE RÉ A RESTITUIR EM DOBRO A QUANTIA ADIMPLIDA E A PAGAR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE NÃO DEMANDA REFORMA.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
ORIGEM CONTROVERTIDA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a (s) parte (s) recorrente (s) vencida (s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
Salvador, sala das sessões, em de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA.
Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00042672120198050103, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2021). (grifei) No tocante ao dano moral, observa-se que o requerido teve suspenso indevidamente os serviços de energia pela ré.
Dessa forma, o arbitramento do referido valor deve levar em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, sem que o arbitramento importe em enriquecimento sem causa.
Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido, razão pela qual o STJ vem preconizando a aplicação do método bifásico de arbitramento, pelo qual deve o magistrado num primeiro momento analisar os valores que a jurisprudência vem adotando para casos similares e, num segundo momento, exasperar ou minorar este quantum a partir da análise do caso concreto.
No caso dos autos tenho que o montante de R$ 2.000 (dois mil reais) deve ser o quantum indenizatório, uma vez que as vicissitudes do caso concreto não apontam pela necessidade de recrudescimento ou da minoração de tal valor como o montante indenizatório.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar nula a cobrança do valor de 2.816,08 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e oito centavos) à título de recuperação de consumo não faturado, bem como condenar a ré a indenizar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m., a contar da data de prolação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis em primeira instância artigo 55 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais, após o trânsito em julgado.
Havendo depósito judicial do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da autora após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
23/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 20:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2024 12:26
Expedição de citação.
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14/05/2024 12:26
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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27/02/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:04
Expedição de citação.
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09/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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09/01/2024 11:00
Expedição de decisão.
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09/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 10:53
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:25
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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18/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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