TJBA - 8000372-06.2024.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO ATO ORDINATÓRIO 8000372-06.2024.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Alveci Corado Da Silva Pinto Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB:GO48005) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R.
Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000372-06.2024.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ALVECI CORADO DA SILVA PINTO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto da CGJ nº 06/2016-GSEC, LXXI, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, ficam as partes, por seus respectivos procuradores, devidamente intimados da REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nathalia Almeida Silva/Técnica Judiciária (assinado digitalmente) Formosa do Rio Preto/Bahia, 30 de outubro de 2024 -
30/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/10/2024 11:19
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2024 11:18
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 07:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2024 08:04
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000372-06.2024.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Alveci Corado Da Silva Pinto Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB:GO48005) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000372-06.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ALVECI CORADO DA SILVA PINTO Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB:GO48005) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação sob rito comum envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que: A parte autora, pessoa sem leitura, é titular de um benefício previdenciário que é a fonte do sustento seu e de sua família.
Com o fim de aclarar a quantidade e natureza dos descontos que vem experimentando em seu benefício, procurou ajuda profissional para que fossem feitos os requerimentos administrativos e demais investigações por um profissional especializado e de sua confiança.
Nesta oportunidade, e em observância ao extrato fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), foi constatado que seu benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos por parte da requerida em decorrência de empréstimo consignado [...] Conforme se observa, o modo de operação da instituição financeira processada é uniforme e não goza da mínima observância legal, fazendo letra morta o teor do artigo 595 do Código Civil que exige, nas contratações com analfabeto: 1º a aposição da digital do cliente analfabeto; 2º a assinatura a rogo de um terceiro e 3º subscrição de duas testemunhas devidamente qualificadas.
Agindo dessa forma, a requerida atua no mercado de venda de crédito consignado facilitando ilegalmente a elaboração de contratos sem a observância legal e, noutra vista dificultando o acesso à informação por parte daquele que as deveria ter.
Insta salientar que o que promove a inteligência do artigo 595 do Código Civil não é a burocratização exacerbada que impediria a realização de negócios jurídicos com pessoas analfabetas.
Em verdade, a cautela legislativa tem o objetivo de oportunizar ao analfabeto o acesso às cláusulas contratuais.
Além disso, é de simples execução [...] Desta forma, fomentado pelo déficit informacional que amarga a parte autora por não ter leitura, somando-se ainda com o notório assédio de consumo já natural desta atividade, declarar judicialmente a nulidade dos contratos assim entabulados é medida que se impõe, para que a capacidade de escolha do consumidor vulnerável não seja sucumbida como foi no presente caso. [...].
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.).
Ao final, pediu: i) declaração de nulidade de relação jurídica; ii) repetição em dobro do indébito; iii) dano moral.
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos (id 436993496 e seguintes).
Identidade.
Extratos (id 436993499).
Deferida a gratuidade judiciária (id 443444545).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Contrato (id 446313679).
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica), reiterando os termos da petição inicial.
Audiência de instrução realizada.
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Encerrada a instrução em audiência, impõe-se o julgamento dos pedidos.
Quanto à gratuidade judiciária, não merece prosperar a alegação da parte ré, uma vez que não demonstrou de plano, ônus que lhe competia, a capacidade de a parte autora suportar os custos do processo e circunstâncias aptas a infirmar o teor da Decisão concessiva.
Preliminar que afasto, sem prejuízo de ulterior exame, seja pelo decurso do tempo, alterador das contingências pessoais e sociais, seja pela trazida de elementos suficientes.
A parte ré asseverou que o valor atribuído à causa não representaria o valor econômico envolvido na demanda, alegando inobservância ao artigo 292 do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar ventilada.
Embora não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), foi atribuído à causa valor certo.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
Preliminar(es) que comporta(m) afastamento imediato, ausente a demonstração de plano acerca de ocorrências suscitadas no bojo de defesas dilatórias e/ou peremptórias.
Primazia do conhecimento do mérito que se sobrepõe na processualística hodierna e, também, neste caso.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes), bem assim do Direito do Consumidor (CDC).
Sabe-se, o contrato faz lei entre as partes.
O Código Civil proclama: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º).
Constato, portanto, relação de consumo.
Aplicável, ademais, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297).
O objeto do processo gira em torno de diversos descontos realizados nos rendimentos da parte autora, que alega desconhecer a origem deles, referentes ao(s) contrato(s) discutidos.
Afirma que não teria havido contratação.
Liame contratual demonstrado de plano (instrumento no id 446313679).
Parte autora alegou existência de defeito(s) do(s) negócio(s) jurídico(s) (CC, artigos 138 e seguintes), mas não produziu prova a respeito, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I).
Compulsando os autos, percebo que, malgrado a parte autora tenha alegado que não celebrou o(s) contrato(s), a parte ré, ao acostar ao presente fólio a cópia do(s) contrato(s) de empréstimo consignado entabulado com o(a) postulante, desincumbiu-se do ônus que sobre si recaía, em observância à lei processual (CPC, art. 373, II).
Contestação apresentada.
Alegou regularidade da contratação.
Não constato indícios de fraude.
Reconhecida a idoneidade dos documentos, resta provado o conteúdo deles (CPC, art. 412).
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2017), “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”.
A parte ré trouxe aos autos documento com força probante não infirmada.
Precatou-se devidamente.
Concluo, pois, ser o contrato existente, válido e eficaz (CC, artigos 104).
A dívida que dele decorre, de conseguinte, subsiste.
A incolumidade do pacto implica, ademais, o afastamento integral da tese de repetição de indébito.
Percebo que parte autora não exibiu elementos mínimos, facilmente ao alcance dela, que demonstrasse os fatos por si alegados, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Tal encargo – trazida de mínimos elementos – não se encontra trasladado pela inversão do ônus da prova. *** A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade.
Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VI).
Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos.
Não foi demonstrada a irregularidade da contratação, nem afronta à legislação.
A parte ré se comportou do modo que se espera de um contratante, atendendo, outrossim, ao dever de informação.
Eventual inscrição nos cadastros restritivos de crédito, neste caso, encontra amparo na própria existência da dívida, originada do incumprimento da obrigação de pagar, no âmbito do contrato celebrado.
Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –. * * * Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 25 de julho de 2024.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Grupo de Saneamento CCI/TJBA Ato Normativo Conjunto 8/2024 -
25/07/2024 18:02
Expedição de sentença.
-
25/07/2024 17:47
Expedição de ato ordinatório.
-
25/07/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 21:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 11:56
Audiência Una realizada conduzida por 17/07/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
16/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 20:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
01/07/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
15/06/2024 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
15/06/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:15
Expedição de ato ordinatório.
-
12/06/2024 08:13
Expedição de ato ordinatório.
-
12/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:03
Audiência Una designada conduzida por 17/07/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 08:20
Expedição de ato ordinatório.
-
03/06/2024 08:20
Expedição de decisão.
-
03/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:14
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
15/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:25
Expedição de decisão.
-
08/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002125-91.2024.8.05.0244
Maria Aparecida Simoes Jambeiro
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Izabelle Thainan Guirra Jambeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 20:27
Processo nº 8013077-73.2023.8.05.0080
Claudio Gomes Sobrinho
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 10:28
Processo nº 8013077-73.2023.8.05.0080
Claudio Gomes Sobrinho
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 15:35
Processo nº 0559773-42.2016.8.05.0001
Tigre S.A. Participacoes
Construtora Lucaia LTDA
Advogado: Alan Pizzolatto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2016 09:44
Processo nº 8013377-61.2023.8.05.0039
Judete de Oliveira Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 16:32