TJBA - 8002125-91.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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21/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/05/2025 08:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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26/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/05/2025 08:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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20/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 10:40
Juntada de informação
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24/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:06
Expedição de Carta.
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23/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/12/2024 09:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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23/10/2024 16:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 16/10/2024 09:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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23/10/2024 16:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/10/2024 09:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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02/10/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA SIMOES JAMBEIRO - CPF: *58.***.*15-00 (AUTOR).
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01/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SIMOES JAMBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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09/09/2024 22:40
Decorrido prazo de IZABELLE THAINAN GUIRRA JAMBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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09/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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30/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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30/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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30/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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27/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002125-91.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Maria Aparecida Simoes Jambeiro Advogado: Izabelle Thainan Guirra Jambeiro (OAB:BA70440) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002125-91.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARIA APARECIDA SIMOES JAMBEIRO Advogado(s): IZABELLE THAINAN GUIRRA JAMBEIRO (OAB:BA70440) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes indicadas no cabeçalho destes autos eletrônicos, com nítida relação consumerista.
A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, aduzindo não possuir capacidade econômica para o recolhimento do valor das custas processuais.
Breve relato, decido.
Sem delongas, pode-se afirmar que a questão posta à apreciação do Judiciário é de menor complexidade e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, donde há isenção de custas e ônus da sucumbência na primeira instância.
Entretanto, a parte autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, presumindo-se capaz de pagar honorários advocatícios, sobremodo por haver dispensado o múnus da Defensoria Pública, devendo, por isso, antecipar o pagamento das despesas processuais.
Ressalta-se que, ao optar a parte autora por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tais como isenção de taxa judiciária e processo simplificado pela adoção dos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, deixando de propor a ação no Juizado Especial, cuja Comarca é dotada de vara especializada, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobre, acepção jurídica do termo, não renuncia a direitos; e se o faz, deve suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Nesse sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP; Agravo de Instrumento 233XXXX-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024).
Posto isso, com base na motivação supra, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino seja a parte autora intimada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
P.R.I.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim, 17 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 18:58
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA APARECIDA SIMOES JAMBEIRO - CPF: *58.***.*15-00 (AUTOR).
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16/07/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 20:27
Conclusos para decisão
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16/07/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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