TJBA - 8132733-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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11/02/2025 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 12:41
Baixa Definitiva
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12/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:06
Expedição de despacho.
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12/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:50
Expedição de ofício.
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15/10/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 22:02
Decorrido prazo de EMANUEL ROMA CONRADO em 09/08/2024 23:59.
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01/10/2024 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 05:39
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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30/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8132733-04.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Emanuel Roma Conrado Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8132733-04.2022.8.05.0001 REQUERENTE: EMANUEL ROMA CONRADO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença feito pela parte Autora, pugnando pelo pagamento da execução no valor de R$ 11.236,47 (onze mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Sucessivamente, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, tendo, então, aduzido que o crédito total seria de R$ 1.745,51 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Após a impugnação, os autos foram remetidos ao Perito Contábil, que apresentou o respectivo laudo pericial no ID núm. 438625491.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise do acórdão (ID Num. 350004016), observa-se que foi reconhecido o direito à utilização do divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte Autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões.
De fato, a parte Exequente, ao elaborar os cálculos, apresentou excesso na execução, como indicado pelo Executado.
Contudo, ao analisar o laudo pericial, verifica-se que o valor encontrado foi maior do que o aduzido pelo Impugnante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo do Autor em R$ 10.020,73 (dez mil e vinte reais e setenta e três centavos), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2024 19:49
Cominicação eletrônica
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23/07/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 19:49
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:27
Juntada de laudo pericial
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16/01/2024 23:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:38
Decorrido prazo de EMANUEL ROMA CONRADO em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 18:15
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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02/12/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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27/11/2023 13:51
Expedição de despacho.
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27/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 20:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2023 08:55
Expedição de ato ordinatório.
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04/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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29/04/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
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24/04/2023 08:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:57
Expedição de intimação.
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20/01/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 08:28
Expedição de citação.
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20/01/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 11:12
Expedição de citação.
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31/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 07:37
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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