TJBA - 8000788-42.2019.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:23
Expedição de intimação.
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05/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ACRISSIA SOUZA DOURADO em 19/08/2024 23:59.
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22/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000788-42.2019.8.05.0018 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barra Parte Autora: Marciano De Lima Batista Advogado: Acrissia Souza Dourado (OAB:BA47771) Parte Re: Marcelo Ribeiro Nunes Advogado: Luiz Otavio De Souza Jordao Emerenciano (OAB:PE30762) Parte Re: Pedro Henrique Leite Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n° 8000788-42.2019.8.05.0018 DESPACHO
Vistos.
Custas recolhidas.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
Reputo necessária a realização de audiência de justificação prévia, conforme dispõe a parte final do artigo 562 do CPC.
Dessa forma, designo audiência de justificação, remeto ao cartório para agende a data para realização da audiência, conforme disponibilizada de pauta, a ser realizada no Fórum da Comarca de Barra.
O rol de testemunhas ser apresentado pela autora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 4º), caso seja diverso do indicado na inicial.
Deverá a autora trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
CITEM-SE os Réus, por oficial de justiça, para compareçam à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
Conste do mandado de citação que o prazo para oferecer contestação, que é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 564, parágrafo único, aplicado por analogia), e de que, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Cópia da presente decisão servirá como mandado, podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra/BA, 13 de abril de 2020.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
24/07/2024 08:47
Expedição de intimação.
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23/07/2024 18:06
Expedição de ofício.
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23/07/2024 18:06
Expedição de intimação.
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23/07/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:11
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 02:43
Decorrido prazo de ACRISSIA SOUZA DOURADO em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 04:00
Decorrido prazo de MARCIANO DE LIMA BATISTA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/04/2022 08:31
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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16/04/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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08/04/2022 09:48
Juntada de informação
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06/04/2022 14:24
Audiência JUSTIFICAÇÃO cancelada para 25/05/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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05/04/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 08:50
Expedição de ofício.
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05/04/2022 08:49
Expedição de intimação.
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05/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 07:57
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 25/05/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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04/04/2022 13:58
Expedição de intimação.
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04/04/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 20:33
Decorrido prazo de MARCIANO DE LIMA BATISTA em 03/09/2021 23:59.
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29/10/2021 19:53
Decorrido prazo de MARCIANO DE LIMA BATISTA em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:39
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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25/08/2021 16:27
Expedição de intimação.
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25/08/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 01:09
Decorrido prazo de ACRISSIA SOUZA DOURADO em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 08:10
Conclusos para despacho
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30/01/2020 17:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/01/2020 00:29
Decorrido prazo de MARCIANO DE LIMA BATISTA em 24/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 14:33
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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02/12/2019 14:33
Expedição de intimação via Sistema.
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02/12/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 05:09
Decorrido prazo de ACRISSIA SOUZA DOURADO em 30/09/2019 23:59:59.
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22/09/2019 17:17
Decorrido prazo de MARCIANO DE LIMA BATISTA em 20/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 15:41
Conclusos para despacho
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05/09/2019 09:03
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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28/08/2019 08:26
Expedição de intimação.
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28/08/2019 08:26
Expedição de intimação.
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27/08/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 12:16
Conclusos para decisão
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27/08/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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