TJBA - 8046971-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de IBIS CESAR MATOS PIMENTEL SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ADERALDO JESUS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8046971-52.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ibis Cesar Matos Pimentel Santos Paciente: Aderaldo Jesus Da Silva Advogado: Ibis Cesar Matos Pimentel Santos (OAB:BA76653-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Cipó - Ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046971-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: IBIS CESAR MATOS PIMENTEL SANTOS e outros Advogado(s): IBIS CESAR MATOS PIMENTEL SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIPÓ - BA Advogado(s): I/J ACÓRDÃO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
REJEIÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME PERPETRADO.
DENÚNCIA NARRA QUE O PACIENTE DIRIGIU-SE ATÉ A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DESFERIU-LHE GOLPES DE FAÇÃO EM SUA CABEÇA, NÃO TENDO SIDO CONSUMADO O ESCOPO EM TESE HOMICIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
PRISÃO OBJURGADA QUE SE PAUTA EM ELEMENTOS BASTANTES SÓLIDOS E APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR, SOBRETUDO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS DOS ARTS. 282 E 312, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS: IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
CUSTÓDIA MANTIDA.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXTREMA DEBILIDADE DO CUSTODIADO, EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE, OU, AINDA, DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO CLÍNICO JUNTO À PRÓPRIA UNIDADE PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 318, INCISO II, DO CPP.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA À ESPÉCIE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8046971-52.2024.8.05.0000, sendo Impetrante o Bel.
Ibis César Matos Pimentel Santos (OAB/BA n.° 76.653) em favor de ADERALDO JESUS DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cipó/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
10/10/2024 08:00
Juntada de Petição de Documento_1
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10/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 01:58
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:30
Denegado o Habeas Corpus a ADERALDO JESUS DA SILVA - CPF: *47.***.*65-66 (PACIENTE)
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08/10/2024 14:11
Denegado o Habeas Corpus a ADERALDO JESUS DA SILVA - CPF: *47.***.*65-66 (PACIENTE)
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07/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:32
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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10/09/2024 15:21
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 20:38
Juntada de Petição de PAR HABEAS CORPUS 8046971_52.2024.8.05.0000 Homicidio. Preventiva. Fundamentos. Prisão domiciliar. s
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02/09/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:52
Juntada de notificação
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13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de IBIS CESAR MATOS PIMENTEL SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de IBIS CESAR MATOS PIMENTEL SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIPÓ - BA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:05
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 15:08
Juntada de notificação
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31/07/2024 09:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8046971-52.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ibis Cesar Matos Pimentel Santos Paciente: Aderaldo Jesus Da Silva Advogado: Ibis Cesar Matos Pimentel Santos (OAB:BA76653-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Cipó - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046971-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: IBIS CESAR MATOS PIMENTEL SANTOS e outros Advogado(s): IBIS CESAR MATOS PIMENTEL SANTOS (OAB:BA76653-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIPÓ - BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADERALDO JESUS DA SILVA, já qualificado nos autos, tendo apontada como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIPÓ.
Como fundamento do writ, alega que: “(...) Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o paciente se encontra detido desde o dia 06/04/2024, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 07/04/2024 e mantida em 06/06/2024, pela suposta prática do delito previsto nos artigos 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do CP.
Tanto através de petição no dia 07/04/2024, como também posteriormente em sede de audiência de custódia realizada no dia 09/05/2024, a Defesa apresentou pedido de liberdade provisória e demonstrou a ausência dos requisitos imprescindíveis para uma prisão preventiva, como também demonstrou a extrema necessidade de ao menos fosse concedida prisão domiciliar ao Paciente, considerando o seu grave estado de saúde, QUE É PORTADOR DE TRANSTORNO PSICÓTICO NÃO ESPECIFICADO – CID 10: F29 E TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDAS AO USO DE ÁLCOOL – CID 10: F10, APRESENTANDO DIVERSAS CRISES, NOTADAMENTE, AGITAÇÃO, PSICOMOTORA, AGRESSIVIDADE, ALUCINAÇÕES AUDITIVOS, DELÍRIOS PERSECUTÓRIOS E INSÔNIA, conforme consta no relatório médico em anexo, o que foi negado pelo Juízo coator.
Diante disso, o Juízo coator manteve a decisão da prisão preventiva no dia 06/06/2024, sem considerar o grave estado de saúde do paciente. (...)” sic Ao final, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Não é o caso dos presentes autos.
Isso porque, extrai-se da certidão constante do ID 66314645, que anteriormente já foi impetrado outro habeas corpus, tombado sob o nº 8029359-04.2024.8.05.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora IVONE BESSA RAMOS, não havendo a análise do pedido liminar seja realizada diretamente pela Relatora preventa.
Além disso, em exame da documentação acostada à inicial, depreende-se que a decisão guerreada (ID 66314732), bem como a que a manteve (ID 66314733) foram proferidas, respectivamente, em 07/04/2024 e 06/06/2024, dispondo, portanto, o impetrante de tempo suficiente para deduzir o presente questionamento pelas vias ordinárias, mas, só agora, em pleno Plantão Judiciário de Segundo Grau, formulou sua pretensão. À toda evidência que o pleito liminar pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pela relatora preventa, já que não comprovada qualquer urgência no caso em apreço.
Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para conhecer do pedido de liminar, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de julho de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
29/07/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 19:31
Declarada incompetência
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27/07/2024 18:06
Inclusão do Juízo 100% Digital
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27/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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