TJBA - 8013258-20.2021.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8013258-20.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Josemir Da Silva Cordeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8013258-20.2021.8.05.0250 Assunto: [Inadimplemento] Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II Ré(u): JOSEMIR DA SILVA CORDEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II contra JOSEMIR DA SILVA CORDEIRO, devidamente qualificados. À fl. 362641169, o autor requer a extinção do processo, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem acostar aos autos minuta de acordo ou comprovação de pagamento.
Sobre a alegação de acordo extrajudicial firmado entre as partes sem a juntada da minuta aos autos, entendem os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO.
ACORDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERÍTO.
Intimadas as partes sobre o acordo realizado nos autos da ação de busca e apreensão, e manifestando-se pelo arquivamento do feito, não sendo a minuta de acordo anexada aos autos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.056454-6/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020) Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do interesse de agir.
Sem honorários e, havendo custas remanescentes, pelo autor (fl. 167147941).
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 8 de abril de 2024.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
27/07/2024 18:49
Baixa Definitiva
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27/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 14:46
Decorrido prazo de JOSEMIR DA SILVA CORDEIRO em 14/02/2023 23:59.
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29/04/2023 19:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 26/01/2023 23:59.
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29/04/2023 19:08
Decorrido prazo de JOSEMIR DA SILVA CORDEIRO em 26/01/2023 23:59.
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09/02/2023 09:13
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 09/02/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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08/02/2023 17:58
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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13/01/2023 01:39
Publicado Termo em 23/11/2022.
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13/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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22/12/2022 00:14
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:44
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 09/02/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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25/08/2022 15:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 06:56
Decorrido prazo de JOSEMIR DA SILVA CORDEIRO em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 20:43
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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12/08/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:09
Decorrido prazo de JOSEMIR DA SILVA CORDEIRO em 12/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 12/07/2022 23:59.
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15/06/2022 21:17
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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15/06/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:07
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:26
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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05/05/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:12
Decorrido prazo de JOSEMIR DA SILVA CORDEIRO em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 12:08
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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14/04/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (AUTOR).
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15/12/2021 11:18
Conclusos para despacho
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08/12/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSEMIR DA SILVA CORDEIRO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 14:41
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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13/11/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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11/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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